Processo 0001190-16.2025.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0001190-16.2025.8.27.2743/TO AUTOR : JOVENTINO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE SOUZA CASTRO (OAB TO004622) ADVOGADO(A) : JHOVANNA SOUZA CASTRO MENEZ (OAB TO010468) SENTENÇA Espécie: Aposentadoria por idade/incapacidade permanente ( X ) rural ( ) urbano DIB: 05/04/2022 DIP: 01/06/2026 DII: (apenas no caso de aposentadoria por incapacidade permanente) (indicar DD/MM/AAAA) RMI: A calcular Nome do beneficiário JOVENTINO JOSÉ DA SILVA CPF XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? ( ) SIM ( X ) NÃO Data do ajuizamento 06/05/2025 Data da citação 13/06/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL promovida por JOVENTINO JOSÉ DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que labora na zona rural desde os primórdios de sua vida, extraindo da atividade campesina a sua subsistência. Requereu administrativamente a concessão do benefício previdenciário, porém, foi indeferido. Argumenta que os documentos que apresenta comprovam a sua qualidade de segurado especial, devendo ser valorados como início de prova material, fazendo jus, portanto, à aposentadoria. Expôs o direito e ao final requereu: 1. a gratuidade da justiça; 2. a procedência total do pedido, condenando-se o INSS a conceder a implantação do benefício de aposentadoria rural; 3. o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Com a inicial juntou documentos (evento 1). Inicial recebida, deferindo a justiça gratuita e ordenando a citação da parte Requerida (evento 6). Citada, a parte Requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 9), alegando, em suma, a ausência de qualidade de segurado especial da parte autora em razão da falta de elementos materiais indicativos da efetiva prática de atividade rural em regime de economia familiar, bem como da existência de vínculos urbanos em seu nome durante o período de carência do benefício pleiteado. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação no evento 14. Designada audiência de instrução (evento 17). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 26), na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas da parte Autora. A parte Requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu ao ato. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Ausente questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. II.I - MÉRITO Em suma, a parte requerente pretende seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); b) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB). Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à…
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