Processo 0001190-23.2026.8.17.9480
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001190-23.2026.8.17.9480 PACIENTE: CLAUDIO BEZERRA DE ARRUDA COATOR(A): JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0001190-23.2026.8.17.9480 Paciente: CLÁUDIO BEZERRA DE ARRUDA Impetrante: PEDRO HENRIQUE GOMES COLINO – OAB/PE nº 48.471 Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE Processo criminal originário nº: 0000601-97.2026.8.17.3250 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de concessão de ordem, impetrado por advogado regularmente constituído em favor de CLÁUDIO BEZERRA DE ARRUDA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE, no bojo da ação penal nº 0000601-97.2026.8.17.3250, em que lhe é imputada, em tese, a prática do delito previsto no art. 157, § 3º, inciso II, c/c arts. 14, II, 29 e 70, todos do Código Penal, consistente em latrocínio na forma tentada. Narra a impetração, em síntese, que o paciente estaria a sofrer constrangimento ilegal decorrente da decisão que, ao receber a denúncia ofertada pelo Ministério Público, decretou sua prisão preventiva, ao fundamento de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, notadamente pela inexistência de contemporaneidade entre os fatos narrados na exordial acusatória, ocorridos em abril de 2022, e o decreto prisional, proferido apenas em março de 2026, além de alegada fundamentação genérica, calcada na gravidade abstrata do delito e em registros criminais pretéritos. Sustenta, ainda, a defesa a ausência de demonstração concreta do periculum libertatis, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, reputadas suficientes e adequadas ao caso concreto. A liminar pleiteada foi indeferida, ao fundamento de inexistência, naquele momento inicial, de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão da medida de urgência, assentando-se a necessidade de exame mais aprofundado da controvérsia por ocasião do julgamento de mérito. Dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2023 deste Tribunal. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, entendendo presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, do modus operandi empregado e da reiteração delitiva evidenciada pelos antecedentes do paciente, circunstâncias que, em seu sentir, evidenciam risco à ordem pública e a inadequação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Inclua-se em mesa de julgamento. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV04 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0001190-23.2026.8.17.9480 Paciente: CLÁUDIO BEZERRA DE ARRUDA Impetrante: PEDRO HENRIQUE GOMES COLINO – OAB/PE nº 48.471 Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE Processo criminal originário nº:…
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