Processo 0001190-26.2024.8.16.0134

TJPR • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0001190-26.2024.8.16.0134
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal de Pinhão
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNHA-2VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0001190-26.2024.8.16.0134   Processo:   0001190-26.2024.8.16.0134 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Data da Infração:   24/03/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   CAIO ROSA ENIO AMARAL KINCELER Réu(s):   JOILSON SANTOS CALDAS   SENTENÇA   Vistos e analisados os autos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOILSON SANTOS CALDAS, qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos fatos delituosos assim descritos na inicial acusatória (mov. 21.1 - sic): FATO 01 – TENTATIVA DE HOMICÍDIO: No dia 24 de março de 2024, por volta das 02h40min, nas proximidades da "Danceteria LS", na Rua João Ferreira da Silva, Bairro Centro, neste município e Comarca de Pinhão-PR, o denunciado JOILSON SANTOS CALDAS, com vontade, consciência e manifesta intenção de matar, iniciou atos executórios visando ceifar a vida de Ênio Amaral Kinceler, segurança do evento, posto que, utilizando-se de uma faca, desferiu contra a vítima diversas facadas, acertando dois golpes, um no tórax e outro no ombro esquerdo, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial de mov. 1.6 e visíveis nas fotografias de movs. 14.3 e 14.4. O homicídio só não atingiu a sua consumação por circunstâncias alheias às vontades do denunciado, pois a ação criminosa foi interrompida pela intervenção de terceiro e pela reação da vítima. O crime foi praticado por motivo fútil porque a ação criminosa foi despertada em razão de o acusado ter sido expulso da festa devido a querer entrar armado com faca. FATO 02 – LESÃO CORPORAL GRAVE: Nas mesmas condições de tempo e espaço acima descritas, o denunciado JOILSON SANTOS CALDAS, com vontade e consciência livres, ofendeu a integridade corporal de Caio Rosa, segurança do evento, ao desferir uma facada na mão esquerda da vítima, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.2) e fotografia (mov. 14.2). O ferimento causado foi de natureza grave, haja vista que resultou na incapacidade para as ocupações habituais da vítima por mais de 30 dias. Assim agindo, teria o acusado praticado os crimes tipificados no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (FATO 01, tendo como vítima Ênio Amaral Kinceler), e no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal (FATO 02, tendo como vítima Caio Rosa). A denúncia foi recebida em 5 de fevereiro de 2025 (mov. 25.1). O denunciado foi citado (mov. 58.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 60.1). Durante a instrução processual preliminar, procedeu-se inicialmente (mov. 104.1) à oitiva das vítimas e de três testemunhas (movs. 103.1/5). O Ministério Público aditou a denúncia no que se refere à qualificadora do motivo fútil (fato 1), passando a constar o seguinte nesse particular (mov. 104.1 - sic):  O crime foi praticado por motivo fútil em razão da apreensão, pela vítima e outros seguranças, de uma faca que estava em posse do denunciado. A defesa apresentou resposta ao aditamento (mov. 107.1), limitando-se a reiterar a defesa prévia anteriormente apresentada, sem manifestação específica sobre o aditamento. O aditamento da denúncia foi recebido (mov. 110.1). Em audiência em continuação (mov. 139.1), o réu foi interrogado (mov. 140.1). O…

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