Processo 0001190-29.2021.8.16.0070
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: cmcb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001190-29.2021.8.16.0070 Processo: 0001190-29.2021.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$79.555,81 Autor(s): Sirley Esser Lima Réu(s): CECILIO MAXIMO DA COSTA SENTENÇA Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Sirley Esser Lima em face de Cecilio Máximo da Costa. Em suma, narrou que foi casada com Francisco Batista de Lima sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo o casal adquirido, durante o matrimônio, uma chácara registrada sob matrícula imobiliária própria. Relatou que, no contexto do divórcio consensual homologado em 30 de outubro de 2014, convencionou-se a venda do referido imóvel ao requerido pelo valor de R$ 80.000,00, sendo que o ex-cônjuge receberia R$ 40.000,00 em dinheiro e a autora receberia sua meação mediante a entrega de um lote de terras vinculado à matrícula nº 24.851, avaliado em R$ 30.000,00, além de R$ 10.000,00 em espécie. Relatou que celebrou contrato particular de compromisso de compra e venda com o requerido, acreditando estar adquirindo um lote regular, apto à futura construção de moradia. Contudo, ao diligenciar no local, constatou que o imóvel não possuía individualização, nem regularização registral, inexistindo, na prática, como lote autônomo. Aduziu que realizou diversas tentativas de solução extrajudicial, sem êxito, motivo pelo qual requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, com restituição dos valores pagos, acrescidos de perdas e danos, bem como indenização por danos morais (seq. 1). Citada, a parte ré apresentou tempestiva contestação, sustentando que o imóvel existe, conforme matrícula juntada aos autos, e que forneceu todos os documentos necessários à regularização, cabendo à autora providenciar a escritura e o registro. Defendeu que a ausência de transferência decorreu de inércia da autora e que não há prova de dano material ou moral, pugnando pela improcedência dos pedidos (seq. 61). Houve impugnação à contestação, basicamente reiterando os argumentos apresentados na petição inicial (seq. 65). Instadas à especificação de provas, as partes se manifestaram (seq. 69 e 70). A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova oral (seq. 72). Audiência de instrução e julgamento realizada (seq. 114/116), finda a qual as partes apresentaram alegações finais (seq. 119 e 122). É o relatório, do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inexistindo outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame e ao julgamento do mérito. Do Mérito Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da validade do negócio jurídico, consistente na promessa de compra e venda de lote de terras, e à eventual responsabilidade do requerido pela reparação dos danos alegados. A par dos elementos de prova produzidos nos autos, é incontroverso que o requerido transferiu à autora, em meados de 2014 (seq. 1.11), como parte do pagamento decorrente de…
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