Processo 0001190-29.2025.5.08.0113

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001190-29.2025.5.08.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaituba
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0001190-29.2025.5.08.0113 RECLAMANTE: MANOEL JUCIMAR COSTA DA LUZ RECLAMADO: BRAZAURO RECURSOS MINERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 955e157 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, na reclamação trabalhista ajuizada por MANOEL JUCIMAR COSTA DA LUZ em face de BRAZAURO RECURSOS MINERAIS S.A. perante a MM. VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA, DECIDO: 1. Rejeitar as preliminares; 2. Reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho e declaro a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem justa causa. 3. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar BRAZAURO RECURSOS MINERAIS S.A. a pagar a MANOEL JUCIMAR COSTA DA LUZ as seguintes parcelas: a) Aviso prévio, saldo de salário, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS sobre as verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, habilitação do seguro desemprego, levantamento do FGTS depositado, multas dos arts. 467 e 477 da CLT; b) diferenças de PLR/Bônus, conforme valores pleiteados na inicial; c) adicional de insalubridade em grau médio de 20% e reflexos legais; d) diferenças salariais a título de acúmulo de função, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e aviso prévio, conforme valores pleiteados na inicial; d) indenização por danos morais arbitrada em R$-5.000,00 (cinco mil reais). 4. Concedo 10 (dez) dias para que a reclamada proceda ao registro de baixa no contrato de trabalho da reclamante, constando como data de demissão o dia 18/08/2025, após o trânsito em julgado da presente decisão. Fica dispensada a apresentação do documento físico, sob pena de multa de r$ 1.000,00 em caso de inércia, sem prejuízo do registro pela secretaria (§ 1º do art. 39 da clt, observado o provimento 1/2008 da corregedoria deste regional). 5. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. 6. Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação devidos pela reclamada ao advogado da reclamante. 7. Honorários Advocatícios de sucumbência em favor do(a) advogado(a) da reclamada, ora fixados em 5% sobre o valor apurado do somatório dos pedidos julgados improcedentes. Determino a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita, e não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras ações. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais constam na planilha de cálculos em anexo. As custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence às reclamadas (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação deste dispositivo no DJEN. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRAZAURO RECURSOS MINERAIS LTDA.

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