Processo 0001190-41.2011.5.05.0133
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA AP 0001190-41.2011.5.05.0133 AGRAVANTE: R.C.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: CLEBSON GUEDES DE BRITO A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001190-41.2011.5.05.0133 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que julgou improcedente exceção de pré-executividade em execução trabalhista e julgou incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica quando a devedora principal tem sua falência decretada ou se encontra em recuperação judicial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a responsabilização dos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução em face dos demais coobrigados, incluindo-se aqueles cuja responsabilidade é apurada mediante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. A limitação de competência da Justiça do Trabalho, estabelecida pela regra do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, não se aplica às hipóteses em que se busca o reconhecimento da responsabilidade patrimonial secundária dos sócios por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. A jurisprudência trabalhista, sob o influxo do caráter alimentar do crédito e do princípio protetivo, historicamente inclinou-se pela adoção da "Teoria Menor", mas o cenário normativo experimentou significativa transformação com o advento da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). 6. O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a matéria no RE nº 1387795 (Tema 1232 de Repercussão Geral), consolidou balizas fundamentais para a responsabilidade patrimonial de terceiros no processo do trabalho, reafirmando a necessidade de observância da "Teoria Maior", mitigando o redirecionamento automático da execução e exigindo a prova concreta de abuso da personalidade jurídica, nos exatos termos do art. 50 do Código Civil. 7. A inclusão de sócios no polo passivo demanda a demonstração de fatos que superem a mera insuficiência de bens da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição provido em parte. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mesmo que a devedora principal esteja em recuperação judicial ou falência. 2. A desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios exigem a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º; Lei nº 13.874/2019, art. 1º, § 1º; Código Civil, art. 50; CLT, art. 855-A, §1º. Jurisprudência relevante…
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