Processo 0001190-44.2019.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001190-44.2019.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001190-44.2019.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001190-44.2019.8.27.2737/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELADO : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTEIO DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL. PACIENTE EM HOME CARE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do Estado do Tocantins para reformar sentença que havia determinado o custeio da energia elétrica da residência de paciente submetida a tratamento domiciliar (home care), afastando a responsabilidade estatal pelo pagamento das despesas de energia elétrica no período compreendido entre o ajuizamento da ação e o falecimento da paciente. A parte embargante sustenta omissões e contradições relacionadas ao princípio da integralidade da saúde, à dignidade da pessoa humana, ao direito à vida, à adequação da Tarifa Social de Energia Elétrica e ao pedido subsidiário de custeio proporcional do consumo extraordinário decorrente dos aparelhos médicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o princípio da integralidade da assistência à saúde e a natureza do tratamento domiciliar; (ii) estabelecer se houve contradição ao reconhecer a vulnerabilidade da paciente e indicar a Tarifa Social de Energia Elétrica como mecanismo de proteção aplicável ao caso; (iii) determinar se o acórdão deixou de analisar adequadamente a ponderação entre a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e os princípios da legalidade administrativa e da separação dos poderes; e (iv) verificar a existência de omissão quanto ao pedido subsidiário de custeio proporcional do consumo de energia atribuído aos equipamentos médicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou expressamente a compatibilização entre os princípios da universalidade, integralidade e isonomia no âmbito do Sistema Único de Saúde, concluindo que o custeio da energia elétrica residencial não se confunde com o dever estatal de fornecer tratamento médico-hospitalar. 4. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, decorrente de incompatibilidade entre seus fundamentos ou entre estes e a conclusão adotada, não se caracterizando pela mera divergência entre a tese da parte e o entendimento do Tribunal. 5. O ordenamento jurídico já prevê política pública específica para mitigar situações de vulnerabilidade relacionadas ao consumo de energia elétrica, por meio da Tarifa Social de Energia Elétrica, inexistindo previsão normativa que autorize o custeio integral ou a transferência total do ônus financeiro ao Estado. 6. O controle jurisdicional das políticas públicas não autoriza a criação judicial de benefícios sem amparo legal, especialmente quando já existe disciplina normativa voltada à proteção dos usuários em situação de vulnerabilidade. 7. O acórdão enfrenta expressamente a tensão entre a proteção dos direitos fundamentais e os princípios da legalidade administrativa e da separação dos poderes, afastando a alegação de omissão quanto à ponderação desses valores constitucionais. 8. A impossibilidade prática e jurídica de…

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