Processo 0001190-45.2025.5.23.0005
TRT23 • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO AP 0001190-45.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001190-45.2025.5.23.0005 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INDEPENDÊNCIA DOS FATOS GERADORES. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO TÁCITA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra sentença que rejeitou os embargos à execução, em cumprimento de sentença de ação civil pública. Os agravados executam honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva nº 0001208-47.2017.5.23.0005, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/05/2023. A executada pretende o reconhecimento da prescrição bienal e a extinção do crédito, ao argumento de que os honorários já foram quitados nos autos do cumprimento de sentença individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São duas as questões controvertidas: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à cobrança de honorários advocatícios assistenciais fixados em ação civil pública é o bienal constitucional (CF/1988, art. 7º, XXIX) ou o quinquenal previsto no art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994; e (ii) verificar se o recebimento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença individual importa quitação ou vedação de cumulação com os honorários assistenciais da ação coletiva de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional bienal previsto no art. 7º, XXIX, da CF/1988 não rege a hipótese dos autos. Os agravados são advogados que executam honorários pelo patrocínio de ação civil pública promovida por entidade sindical, e não trabalhadores titulares de créditos oriundos de vínculo empregatício com a executada. A natureza remuneratória pelos serviços profissionais advocatícios sujeita o crédito ao prazo especial de cinco anos fixado no art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994, que afasta a regra geral constitucional por força do princípio da especialidade.Aplicado o prazo quinquenal a partir do trânsito em julgado da ação civil pública (15/05/2023), a prescrição somente se consumaria em 15/05/2028. O ajuizamento do cumprimento de sentença em 28/08/2025 está inteiramente dentro do prazo prescricional. Ademais, ainda que se adotasse o biênio constitucional - tese rechaçada -, as ações nº 0000146-19.2024.5.23.0007 e nº 0001588-26.2024.5.23.0005, ajuizadas em 2024, produziram a interrupção do prazo prescricional nos termos do art. 202, I, do Código Civil. 4. Honorários assistenciais e honorários sucumbenciais possuem fundamentos normativos e fatos geradores distintos. Os primeiros têm assento no art. 11, §1º, da Lei nº 7.347/1985 c/c o art. 87 do CDC, e remuneram o êxito obtido na ação coletiva em benefício da categoria. Os segundos têm fundamento no art. 85 do CPC, e remuneram o patrocínio prestado nos cumprimentos de sentença individuais decorrentes da condenação coletiva.O IRDR nº 0000190-59.2024.5.23.0000, julgado por este Tribunal, fixou a Tese IV, no sentido de que "é cabível a fixação de honorários de sucumbência nas ações de execução individual de sentença coletiva, por se tratarem de ações distintas da ação coletiva de origem, com pedidos…
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