Processo 0001190-54.2025.5.23.0002

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001190-54.2025.5.23.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001190-54.2025.5.23.0002 RECLAMANTE: GLEIDSON LUIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 825e44a proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Ação Trabalhista, que tramita pelo rito ordinário, na qual a parte autora não compareceu à audiência de instrução designada para o dia 27/05/2026. Por meio da petição Id. 637a177, acompanhada do atestado médico Id. 4761a84, o autor apresenta justificativa para sua ausência alegando que “ocorreu por motivo de doença, situação alheia à sua vontade e plenamente justificável” e requer o prosseguimento do feito. Os réus manifestaram-se pelo não acolhimento da justificativa apresentada pelo autor, conforme manifestações Ids. 38b80b5  e 8ba201f. Pois bem. Da análise do atestado médico juntado aos autos (Id. 4761a84) observa-se que o autor esteve em consulta médica na data designada para audiência, necessitando de 03 dias de repouso, por motivo de doença. Todavia, o documento não menciona se o autor estava impossibilitado de se locomover. Há que se observar, ainda, que no atestado médico juntado pelo autor não consta a impossibilidade de locomoção, o que justificaria o afastamento de eventual revelia e confissão, não se amoldando ao entendimento expresso na Súmula 122 do TST, a qual estabelece : SÚMULA Nº 122 - REVELIA. ATESTADO MÉDICO. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida à revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.” (grifos apostos). Neste sentido, deixo de acolher a justificativa do autor. Ressalto que o requerimento, formulado em audiência pelos réus (ata Id. 9b788cf) para que o autor seja considerado confesso quanto à matéria de fato, será analisado quando da prolação da sentença. Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, bem assim para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se há interesse na apresentação de outros requerimentos, bem como proposta final de conciliação. Não havendo outros requerimentos nem tampouco proposta de acordo, as partes deverão apresentar razões finais escritas no mesmo prazo de 05 (cinco) dias. À míngua de outros requerimentos, e transcorrido o prazo concedido às partes para apresentação de razões finais escritas, fica encerrada a instrução processual. Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a vinculação estabelecida no Provimento 02/2017 da Corregedoria Regional. CUIABA/MT, 24 de junho de 2026. AGUINALDO LOCATELLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA - ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

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