Processo 0001190-55.2023.5.05.0251
TRT5 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ConPag 0001190-55.2023.5.05.0251 CONSIGNANTE: VALTER JOSE DA SILVA LIMA (ESPÓLIO DE) CONSIGNATÁRIO: JOSE MONTEIRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55399f5 proferida nos autos. Vistos etc. Tendo em vista os termos do despacho de dd35c18, in casu, diante da notícia do falecimento do consignante ocorrido no dia 17/11/2025, consoante certidão de óbito de id. f96109b, faz-se necessária a regularização do polo ativo. A habilitação na esfera trabalhista é regulada com base em legislação própria e não nos termos do Código de Processo Civil, tanto que neste sentido foi editada a Lei nº 6.858/80, cujos termos afastam a necessidade de representação através do inventariante. Dispõe o art. 1º, caput, do aludido diploma legal, in verbis: "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". Vê-se que a certidão expedida pela Autarquia Previdenciária, juntada no id. aff5398, informa a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social. Nos presentes autos, considerando o quanto disposto na Lei nº 6.858/80, diante da falta de dependentes habilitados perante a Autarquia Previdenciária, devem ser habilitados os sucessores previstos na lei civil. O artigo 1.845 do Código Civil Brasileiro dispõe que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Da análise dos autos, ficou demonstrado que o consignante falecido, conforme certidão de óbito de id. f96109b e requerimento de habilitação de id dd35c18, possuía como herdeiros aSra. Jaqueline da Silva Lima, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX,Sr. José Fernando de Ferreira Lima, COF XXX.XXX.XXX-XX, Sr. Valter Oliveira Lima, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Sra. Carina da Silva Lima Guedes Pina, CPF XXX.XXX.XXX-XX e Sra. Fernanda Silva Lima Hadad, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, sendo esta última inventariante, conforme atestam os documentos juntados no id. 3ee2903. Assim, provados o óbito e a condição de sucessora natural, DEFIRO a HABILITAÇÃO INCIDENTAL dos descendentes Sra. Jaqueline da Silva Lima, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX,Sr. José Fernando de Ferreira Lima, CPF XXX.XXX.XXX-XX, Sr. Valter Oliveira Lima, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Sra. Carina da Silva Lima Guedes Pina, CPF XXX.XXX.XXX-XX e Sra. Fernanda Silva Lima Hadad, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, na qualidade de inventariante/sucessora, de modo a regularizar o polo ativo da presente Ação de Consignação em Pagamento. À Secretaria para retificar a autuação e demais assentamentos.Notifiquem-se as partes para ciência do teor da presente decisão.Notifique-se, ainda, o consignante para que tenha ciência da nova planilha apresentada pela parte consignatária, no id:9848912. Prazo de 5 dias.Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao calculista do juízo para emissão de parecer.Devolvidos os autos, conclua-se para julgamento. CONCEICAO DO COITE/BA, 05 de maio de 2026. SILVANA BASTOS JANOTT FERREIRA Juíza do Trabalho…
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