Processo 0001190-56.2025.5.08.0201
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001190-56.2025.5.08.0201 RECLAMANTE: ANTONIO ROBSON COELHO DE ARAUJO RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8acbc04 proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT I - Trata-se de execução em face da UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE, na qual há decisão transitada em julgado que declarou a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO AMAPÁ. II - Ao analisar o mérito da ADPF nº 484, o STF decidiu, por maioria de votos, declarar a inconstitucionalidade de quaisquer medidas de constrição judicial em desfavor do Estado do Amapá, das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação que recaiam sobre verbas destinadas à educação. Na mesma decisão, afastou-se a submissão ao regime de precatório em relação às Caixas Escolares e UDE, em razão da sua natureza jurídica de direito privado e por não integrarem a Administração Pública. III - Assim, diante da impossibilidade de penhora de ativos financeiros da UDE e Caixas Escolares e sendo notório o estado de insolvência patrimonial das referidas entidades, por medida de economia e eficiência processuais, determino a citação simultânea da devedora principal e do devedor subsidiário, cabendo a este último, caso invoque benefício de ordem, indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal passíveis de execução. IV - Cite-se a devedora principal para pagar a dívida ou garantir a execução no prazo de 48h, de acordo com o art. 880 da CLT, devendo ser citado(a) na pessoa de seu(s) advogado(s) (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC c/c CLT, 769), caso estejam habilitados nos autos e com poderes específicos para tanto. V - Concomitantemente, cite-se o ESTADO DO AMAPÁ para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. VI - Considerando que o valor dos créditos do exequente são superiores ao limite estabelecido pela Lei Estadual nº 810/2004 que trata da expedição de RPV, intime-se o(a) exequente para informar, no prazo legal, se renuncia aos valores que excedam o teto, a fim de diminuir o prazo para satisfação da obrigação. VII - Em caso de renúncia dos créditos superiores aos limites legais, expirados os prazos dos itens anteriores, atualize-se a dívida e expeça-se a RPV. Transcorrido in albis o prazo para o ente público satisfazer voluntariamente a obrigação de pagar, proceda-se ao sequestro dos valores e, em sendo positivo o referido sequestro, efetue-se o pagamento imediato dos credores, nos termos da sentença, independentemente de nova intimação, observando-se os devidos registros no sistema GPREC (gestão eletrônica de precatórios) do TRT8ª Região, para fins de controle. VIII - Não havendo renúncia, encaminhem os autos ao setor de cálculos para atualização da dívida e expedição do competente Oficio Requisitório Precatório, observando-se os devidos registros no sistema GPREC (gestão eletrônica de precatórios) do TRT8ª Região, para fins de controle e aguarde-se o prazo, segundo a ordem cronológica de apresentação para o pagamento. IX - Por fim, venham os autos conclusos para prolação de sentença extintiva da execução. MACAPA/AP, 13 de maio de 2026. MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
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