Processo 0001190-56.2025.8.16.0145

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001190-56.2025.8.16.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Ribeirão do Pinhal
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: civelrp@gmail.com Autos nº. 0001190-56.2025.8.16.0145 Processo:   0001190-56.2025.8.16.0145 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$20.971,54 Autor(s):   LUZIA ANTONIA DA COSTA Réu(s):   BANCO PAN S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais na qual a parte autora refuta a contratação/solicitação de empréstimo consignado junto à instituição financeira. Requereu a inversão do ônus da prova. Pois bem. 2. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova De plano, registro filiar-me ao entendimento de que a inversão do ônus probatório afigura-se como regra de instrução, como aliás pacificado pela Segunda Seção do STJ (... trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. (Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012), bem atendendo aos princípios da não-surpresa e da cooperação processual. No mais, certo que a relação constituída entre as partes está submetida às normas e ao espírito do CDC, da boa-fé obrigatória e do equilíbrio contratual. Explico. As atividades de natureza bancária, financeira e de crédito submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, com previsão expressa no art. 3º, caput e § 2º, do citado diploma legal, cujo dispositivo conceitua serviços como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. Outrossim, tal questão resta pacificada no âmbito dos tribunais superiores, porquanto o c. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, que dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Noutro giro, o inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Não obstante referida previsão, sua aplicação não é absoluta. Depreende-se da leitura do aludido dispositivo legal que a inversão do ônus da prova não é decorrência imediata da configuração da relação de consumo, visto que depende de caracterização da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor. Sendo assim, conclui-se que a inversão do ônus probatório não é automática e não é direito subjetivo do consumidor, mas, a bem da verdade, trata-se de uma faculdade que pode ser aplicada a critério do juiz, com base na análise pormenorizada do caso concreto aliada às regras da experiência comum. O cerne dos autos é a (in)existência de contratação de empréstimo consignado que resultou no desconto de parcelas mensais no benefício previdenciário da parte autora. Clarividente que as empresas rés possuem a tecnologia, as informações e os documentos relativos aos serviços que prestam, podendo facilmente desconstituir os fatos arguidos pela parte suplicante, sendo, por outro lado, excessivamente difícil à parte autora demonstrar a inexistência de contratação alegada (o que se intitula…

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