Processo 0001190-65.2026.5.09.0016
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001190-65.2026.5.09.0016 AUTOR: MARCIO JOSE ANIZIO RÉU: NORDICA VEICULOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ed67a7 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte autora requer a concessão de tutela provisória para determinar a imediata retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A teor do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, contudo, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verificam elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC. Isso porque a controvérsia acerca das efetivas condições ambientais de trabalho e da necessidade de retificação do PPP demanda dilação probatória, sendo imprescindível a produção de prova técnica para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Nesse sentido, o próprio reclamante requer a realização de perícia judicial para apuração das condições de trabalho, o que evidencia a necessidade de maior instrução do feito antes da apreciação definitiva da pretensão. Entendo que inexiste a probabilidade do direito pretendido, sendo imprescindível que a questão seja esclarecida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, inexistindo provisoriedade e urgência na pretensão que prescinda de cognição exauriente, julgo improcedente o pedido, sem prejuízo de sua reapreciação após a instrução processual, caso sobrevenham elementos que justifiquem a alteração deste entendimento. Designo audiência INICIAL para o dia 16.09.2026, às 08h25, a qual será realizada de forma virtual. A audiência será realizada na plataforma eletrônica oficial instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP. 54/2020, no aplicativo Zoom. O endereço eletrônico para acesso à audiência será disponibilizado em momento oportuno, por certidão nos autos (nomeada automaticamente como "Certidão(Audiência Zoom e link)"), independentemente de intimação. Ressalta-se que é de responsabilidade das partes e advogados providenciar local com conexão estável e boa qualidade de som e imagem. É facultado às partes o comparecimento presencial à audiência designada, sob as mesmas cominações acima dispostas. As partes deverão ingressar na referida plataforma no dia e horário designados, sendo a parte autora, sob pena de arquivamento e, o réu, de revelia. Notifique-se o réu acerca da propositura da presente reclamatória. Intime-se a parte autora. CURITIBA/PR, 08 de julho de 2026. CHRISTIANE ZANIN GELBECKE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOSE ANIZIO
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