Processo 0001190-74.2019.8.27.2727
TJTO • Monitória
Partes do processo (1)
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Monitória Nº 0001190-74.2019.8.27.2727/TO AUTOR : POSTO GOIANO LIMITADA ADVOGADO(A) : JOSÉ GOMES FEITOSA NETO (OAB TO003620) SENTENÇA Visto, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por POSTO GOIANO LTDA – ME em desfavor de LUCILENE BEZERRA DA SILVA – ME , ambos qualificados nos autos em epígrafe. O autor sustentou, em breve síntese, que é credor da importância atualizada de R$ 2.339,30 (dois mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta centavos), conforme cheque em anexo. A inicial veio escoltada por documentos. Foram realizadas pesquisas de endereço junto aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD (evento 48), RENAJUD (eventos 51 e 127), INFOJUD (eventos 52 e 136) e SERASAJUD (evento 130), contudo não houve êxito na citação pessoal da requerida. A requerida foi citada por edital, tendo-lhe sido nomeado curador especial que apresentou embargos monitórios em que argui a nulidade da citação editalícia (evento 149). A preliminar foi devidamente afastada em decisão de saneamento (evento 158). Regularmente intimadas, as partes renunciaram à produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relato do necessário. DECIDO. O feito admite julgamento imediato, sem necessidade de produção de outras provas, à luz do Código de Processo Civil, artigo 355, inciso I. A prova documental apresentada aos autos é suficiente para demonstrar qual solução deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar produção de provas desnecessárias, de acordo com o que dispõe o artigo 370 do Diploma Processual Civil. A ação monitória é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, porém tem prova escrita. Por certo que a prova documental encartada não tem liquidez, nem certeza, nem exigibilidade até a constituição do título executivo judicial por esta sentença. Trata-se, portanto, de uma ação de procedimento especial, prevista nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, a qual possui rito próprio e não se confunde com as demandas de procedimento comum, cujas disposições se encontram nos artigos 318 e seguintes do Diploma Processual Civil. No mais, de acordo com a súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis : “É admissível ação monitória fundada em cheque prescrito”. Ademais, a súmula 531 dispõe: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. No caso sub judice , a relação jurídica entabulada entre as partes e a emissão do cheque pelo requerido são fatos incontroversos, tanto que comprovadas documentalmente. Verifico que o demandante apresentou o cheque informado na inicial, e consta data de apresentação na instituição financeira (evento 1, ANEXOS PET INI5 ). Nas ações monitórias, o ônus probatório se configura tipicamente documental e se restringe à comprovação da existência de crédito e da natureza das prestações. Demonstra fato constitutivo de seu direito o autor que instrui devidamente as provas escritas sem eficácia de título executivo. Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, incumbe ao requerido fazer a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo. Além disso, pontuo que, conforme entendimento consolidado, tratando-se de cheques, “a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação” (TJSP –…
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