Processo 0001190-76.2023.5.09.0014
TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0001190-76.2023.5.09.0014 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89ca459 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS READEQUADOS I - RELATÓRIO. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, FINANCIÁRIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIÃO impugnou a atualização de cálculo de fls. 2321-2331 (ID. 7122135) conforme razões de fls. 2334-2335 (ID. 76e8d4c). A contadoria da Vara emitiu certidão acerca dos critérios de juros e correção monetárias aplicados à fl. 2342 (ID. 46cc5857). Processo sucintamente relatado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTOS. 1. ADMISSIBILIDADE. Tempestivamente oferecida a impugnação, admito-a. Passo, assim, à apreciação. 2. MÉRITO. Alega o Sindicato Exequente que a atualização de cálculos apresentada pela secretaria contraria o determinado pela sentença e alterações trazidas pela Lei 14.905/2024. Sem razão. Conforme certificado pela secretaria, não obstante a correção monetária conste como “índice 'Sem Correção' a partir de 08/11/2018”, no índice juros os valores estão corrigidos pela SELIC: “juros SELIC (Receita Federal) de 08/11/2018 até 29/08/2024” e “juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024”. Assim a atualização dos cálculos está em consonância com a nova redação da OJ-EX SE 06, item XVI, alínea "e", deste Tribunal: XVI - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58/DF E ALTERAÇÃO PELA LEI 14.905/2024. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO: (REDAÇÃO pela RA 01/2024 DEJT divulgado em 16.12.2024). e. CRITÉRIOS APLICÁVEIS. Na hipótese do item anterior, será determinada a aplicação dos critérios previstos na ADC 58 até 29/08/2024, quais sejam: 1.a. na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA-e e os juros pela TR; 1.b. na fase judicial: a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. No período a partir de 30/08/2024 2.a. na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA e os juros pela TR; 2.b. na fase judicial: a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). (DESTAQUEI). Veja-se, conforme destacado que a partir de 08/11/2018 até 29/08/2024 os cálculos estão atualizados pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal (SELIC - IPCA), não ocorrendo as incorreções alegadas. Ante o exposto, rejeito o pedido. III-DISPOSITIVO. Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO A IMPUGNAÇÃO À ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS de fls. 2321-2331 (ID. 7122135)INTERPOSTA PELO SINDICATO EXEQUENTE, tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. CURITIBA/PR, 20 de julho de 2026. LUIZ GUSTAVO RIBEIRO AUGUSTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO
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