Processo 0001190-85.2025.5.06.0371

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001190-85.2025.5.06.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Serra Talhada
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATSum 0001190-85.2025.5.06.0371 RECLAMANTE: JOSE IGOR BARBOZA LIMA RECLAMADO: GMS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bdbe6c proferida nos autos. DECISÃO (EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA) Vistos. Trata-se de Ação Trabalhista pelo rito sumaríssimo ajuizada por JOSE IGOR BARBOZA LIMA em face de GMS CONSTRUÇÕES LTDA. (1.ª reclamada), IRTHA ENGENHARIA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (2.ª reclamada) e JJGC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DENTÁRIOS S.A. (3.ª reclamada). As reclamadas GMS CONSTRUÇÕES LTDA. e IRTHA ENGENHARIA S/A opuseram exceções de incompetência territorial, aduzindo, em síntese, que o contrato de trabalho teria sido firmado em Itapema/SC e que a prestação de serviços ocorreu em Curitiba/PR, requerendo a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Curitiba/PR. A exceção da JJGC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DENTÁRIOS S.A. foi apresentada intempestivamente, após o prazo de cinco dias contados da notificação, conforme consignado no despacho de id. 436cb6b. O reclamante, em resposta (id. 99ffd7a), impugnou as exceções tempestivas, sustentando que reside em Custódia/PE, sob a jurisdição desta Vara Única do Trabalho de Serra Talhada/PE, e que foi recrutado em seu domicílio por representante da 1.ª reclamada, invocando o § 3.º do art. 651 da CLT. Na audiência realizada em 01/12/2025 (ata de id. fe655f4), foi homologado acordo entre o reclamante e a 1.ª reclamada GMS CONSTRUÇÕES LTDA., no valor total de R$ 3.850,00, parcelado em cinco vezes, com vencimento da última parcela em 03/04/2026. Ficou expressamente consignado que o acordo obrigava apenas as partes signatárias, e que, em caso de descumprimento, o processo retornaria ao estado em que se encontrava, ou seja, para instrução e julgamento das exceções de incompetência em razão do lugar, sem aplicação de penalidade à primeira reclamada. Sobreveio manifestação do reclamante noticiando o descumprimento do acordo pela GMS CONSTRUÇÕES LTDA. (id. b7dbfce). Em inspeção, foi proferido despacho de id. b0abd68 (17/01/2026), determinando a intimação da parte demandada para manifestar-se em cinco dias, com expressa advertência de que o silêncio implicaria presunção de inadimplência, além de determinação de remessa dos autos à contadoria para apuração da multa estipulada. A GMS CONSTRUÇÕES LTDA. foi regularmente intimada por meio do Diário Eletrônico em 21/01/2026, com prazo encerrado em 28/01/2026 (id. f8ea1fc). Decorreu o prazo in albis, sem qualquer manifestação da 1.ª reclamada. Presume-se, portanto, a inadimplência, nos exatos termos da advertência constante do despacho de id. b0abd68. Verificado o descumprimento do acordo, impõe-se o retorno do feito ao estado anterior, para instrução e julgamento das exceções de incompetência em razão do lugar, conforme expressamente pactuado pelas partes e homologado na ata de id. fe655f4. Embora o despacho de id. b0abd68 não tenha explicitado o retorno à fase de exceção — tendo se concentrado na questão da multa e da execução —, tal consequência decorre diretamente do que foi estipulado no título executivo judicial (ata de audiência de id. fe655f4), que vincula o juízo e as partes. Nesse contexto, o processo foi regularmente incluído em pauta para instrução da exceção de incompetência, com audiência realizada em 13/04/2026 (ata de id. 6fc2cd8). Na ocasião,…

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