Processo 0001190-91.2025.5.19.0058
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE RORSum 0001190-91.2025.5.19.0058 RECORRENTE: COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES E DOS EMPREENDIMENTOS SOLIDARIOS RECORRIDO: GEANE VIEIRA DA SILVA PROCESSO nº 0001190-91.2025.5.19.0058 (RORSum) RECORRENTE: COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES E DOS EMPREENDIMENTOS SOLIDARIOS RECORRIDO: GEANE VIEIRA DA SILVA RELATOR: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Ementa DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS E DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A ré interpõe recurso ordinário contra a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade, honorários periciais e honorários de sucumbência, argumentando, preliminarmente, pela nulidade do laudo pericial por insuficiência e, no mérito, pela reforma da decisão quanto aos demais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se o laudo pericial é nulo por insuficiência, não enfrentamento de impugnações e invalidação da prova técnica; (ii) saber se é devido o adicional de insalubridade, considerando a alegada inadequação da perícia quanto à exposição habitual e representativa ao ruído acima dos limites de tolerância, a ineficácia do EPI e a ausência de comprovação de treinamento e fiscalização; (iii) saber se os honorários periciais devem ser reduzidos ou arcados pela parte autora; e (iv) saber se o percentual dos honorários de sucumbência é razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR Não prospera a arguição de nulidade do laudo pericial. O profissional habilitado analisou detidamente o ambiente laboral, realizou medições técnicas seguindo a NR-15, avaliou e constatou a exposição do obreiro ao agente insalubre ruído em níveis superiores ao limite de tolerância, sem que a reclamada tivesse adotado medidas eficazes para elidir a nocividade. O método de amostragem e posterior extrapolação da dose diária é técnica consolidada na higiene ocupacional, em harmonia com a NHO-01 da Fundacentro e a NR-15.O adicional de insalubridade é devido. A reclamante laborou exposta ao agente físico ruído em níveis equivalentes (Leq/NEN) de 93,71 dB(A), com picos de 95 dB(A), superando o limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas. A empresa demonstrou falhas graves no fornecimento e substituição de protetores auriculares, além de não comprovar a realização de treinamentos específicos e fiscalização ostensiva, encargos probatórios que lhe competiam.Mantém-se o valor arbitrado para os honorários periciais, pois o magistrado possui discricionariedade para fixá-los, levando em conta a complexidade do trabalho, despesas e a sucumbência da parte ré no objeto da perícia.O percentual fixado para os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação é razoável, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. O laudo pericial é válido e não padece de nulidade quando elaborado por profissional habilitado, com fundamentação técnica clara, medições adequadas e metodologia aceita, não se configurando insuficiência ou invalidação da prova, ainda que a parte recorrente impugne as conclusões. 2. É devido o adicional de insalubridade quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes nocivos em níveis acima dos limites de…
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