Processo 0001190-95.2019.8.27.2720
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0001190-95.2019.8.27.2720/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) RECORRIDO : IVANETE PEREIRA GUIMARAES NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Bradesco Vida e Previdência S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente a contratação do produto denominado “Bradesco Vida e Previdência”, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A recorrente sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a redução dos consectários da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a contratação do produto questionado; (ii) definir se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro ou de forma simples; e (iii) analisar a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incumbia à instituição financeira comprovar a existência da relação jurídica alegada, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de documento apto a demonstrar a manifestação válida de vontade da consumidora impede o reconhecimento da legitimidade dos descontos realizados, impondo a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica. 6. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige, além da cobrança indevida, demonstração de conduta incompatível com a boa-fé objetiva ou má-fé do fornecedor. 7. Embora não comprovada a contratação, não há nos autos elementos suficientes para evidenciar atuação dolosa ou cobrança manifestamente abusiva por parte da recorrente, razão pela qual a devolução deve ocorrer de forma simples. 8. A configuração do dano moral não decorre automaticamente da realização de descontos indevidos, exigindo demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou de circunstâncias concretas aptas a evidenciar repercussão extrapatrimonial relevante. 9. A autora limitou-se a demonstrar a ocorrência dos descontos, sem comprovar inscrição indevida em cadastros restritivos, privação de subsistência, exposição vexatória ou qualquer outra circunstância excepcional capaz de justificar compensação moral. 10. Ausentes elementos concretos de abalo extrapatrimonial, deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, determinando que a restituição dos valores descontados ocorra de forma simples, acrescida de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como para…
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