Processo 0001190-95.2024.5.12.0034
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001190-95.2024.5.12.0034 RECORRENTE: TAMIRES GUIMARAES RODRIGUES CARDOSO RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001190-95.2024.5.12.0034 RECORRENTE: TAMIRES GUIMARAES RODRIGUES CARDOSO RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA RORSum 0001190-95.2024.5.12.0034 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TAMIRES GUIMARAES RODRIGUES CARDOSO KATIA REGINA SILVA CONTE (SC13130) Recorrido: Advogado(s): LOJAS RIACHUELO SA RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SC53657) RECURSO DE: TAMIRES GUIMARAES RODRIGUES CARDOSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026; recurso apresentado em 07/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas e, portanto, nem sequer mencionadas na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / QUEBRA DE CAIXA Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal. A parte recorrente alega que a decisão recorrida interpretou erroneamente a convenção coletiva ao impor requisitos não previstos para o adicional de quebra de caixa. Sustenta que o exercício da função de cobrança é suficiente para o direito à parcela, sob pena de violação à autonomia coletiva. Pugna, assim, pela condenação da recorrida ao pagamento do adicional e seus reflexos, acrescidos de juros, correção monetária e honorários sucumbenciais. Consta do acórdão: Ainda que a norma coletiva mencione empregados que exerçam a função de caixa, cobradores ou substitutos designados, sua interpretação deve observar a finalidade da parcela instituída. O adicional não se destina a remunerar qualquer operação acessória de recebimento, mas a compensar a responsabilidade diferenciada e o risco patrimonial assumido pelo trabalhador efetivamente incumbido da atividade de caixa. A interpretação pretendida pela recorrente ampliaria indevidamente o alcance da norma coletiva para abranger situação que não corresponde à sua finalidade protetiva. No particular, não se ignora que a autora pudesse realizar atos operacionais relacionados à cobrança de vendas. Todavia, a simples utilização do sistema de pagamento ou a realização de recebimentos vinculados ao atendimento ao cliente não se equipara ao exercício típico da função de caixa, sobretudo quando ausente exclusividade, responsabilidade direta pelo fechamento do numerário e possibilidade de desconto salarial. Ressalte-se, por fim, que o fato de a autora não exercer exclusivamente a atividade de caixa não constitui, por si só, óbice absoluto ao deferimento da parcela. Todavia, tal circunstância não altera a conclusão adotada, uma vez que a utilização do caixa ocorria de forma…
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