Processo 0001191-15.2022.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001191-15.2022.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Tocantinópolis
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001191-15.2022.8.27.2740/TO AUTOR : LUCIMAR FERNANDES LIMA ARAUJO ADVOGADO(A) : CAUÊ MOLINA ANDREAZZA (OAB TO007399) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de  Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança  proposta por  LUCIMAR FERNANDES LIMA ARAUJO  em desfavor de  MUNICÍPIO DE TOCANTINOPOLIS-TO. Evento 1:  Petição inicial em que a parte autora pleiteia a instituição do piso nacional do magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008, bem como valores retroativos. Evento 5: Concessão de gratuidade da justiça à parte autora. Evento 29: Contestação. Evento 32: Réplica. Eventos 43 e 45: Pedido de ambas as partes para designação de audiência de instrução. Evento 47: Suspensão pelo Tema 1218 do STF. Evento 73: Levantamento de suspensão. É o relato necessário. Fundamento e decido.   1. DA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO  O presente feito não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil.  Assim, em observância ao artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.   2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo a decidir sobre as preliminares suscitadas em contestação. 2.1. Da preliminar de impugnação a gratuidade da justiça (evento 29):  Na contestação, a parte requerida impugnou a decisão que deferiu a gratuidade judiciária. Porém, não trouxe elementos suficientes para apreciação para efeito de revogação da decisão anterior. Diante disso, mantenho a decisão.   3. DA REGULARIDADE PROCESSUAL As preliminares suscitadas foram devidamente apreciadas. As partes encontram-se devidamente integradas à relação processual, o juízo é competente e inexistem vícios de citação ou irregularidades processuais que comprometam a validade do feito. Presentes, pois, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação,  DECLARO  a regularidade processual.   4. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não há questão prejudicial de mérito pendente de deliberação.   5. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) se as atribuições efetivamente exercidas pela parte autora no cargo de " Monitora de Creche " caracterizam-se ou não como funções de magistério ou de apoio pedagógico à docência, para fins de incidência da Lei Federal nº 11.738/2008;; b) se a parte autora possui a formação acadêmica exigida (Magistério ou Pedagogia) para fazer jus ao Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica; c) se o vencimento básico pago pelo Município de Tocantinópolis encontra-se ou não abaixo do piso nacional estipulado para a respectiva jornada de trabalho; d) a extensão dos eventuais prejuízos materiais (diferenças salariais) suportados pela parte autora em razão da suposta ausência de reajustes conforme o piso nacional.   6. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Distribuo o ônus da prova conforme o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado e ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado do autor. a)   Incumbe à parte requerente   provar  os fatos constitutivos de seu direito, notadamente:  – a sua efetiva formação acadêmica e habilitação para o magistério; – a natureza das atividades que alega desempenhar no cotidiano escolar, caso divirjam das atribuições legais…

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