Processo 0001191-18.2025.5.23.0106

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001191-18.2025.5.23.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0001191-18.2025.5.23.0106 RECORRENTE: JOAO RENNO NETO RECORRIDO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0001191-18.2025.5.23.0106 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONFISSÃO FICTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, em razão da aplicação da confissão ficta ao autor por ausência à audiência de instrução. O recorrente sustenta a nulidade da penalidade, alegando que sua ausência decorreu de mudança de domicílio e que o requerimento de participação telepresencial, embora protocolado após o prazo estabelecido pelo juízo, deveria ter sido acolhido em observância aos princípios da razoabilidade e ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a inobservância do prazo fixado para o requerimento de audiência telepresencial e a posterior ausência da parte ao ato presencial justificam a aplicação da confissão ficta, ou se tal medida configura rigor excessivo e cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme previsto no art. 3º-A e em seu §1º do Provimento SECOR 08/2021 (inserido pelo Provimento SECOR 01/2023),  a parte, ao pretender participar da audiência por videoconferência, deve apresentar petição devidamente fundamentada ao juiz da causa, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data designada para a audiência. 4. O descumprimento do prazo para a formulação de pedido de participação em audiência por videoconferência torna o requerimento intempestivo, uma vez que a parte possuía ciência da data do ato desde a sua designação. 5. É dever da parte comparecer à sede do juízo nos casos de indeferimento ou ausência de análise do pedido de videoconferência, sendo o comparecimento pessoal uma obrigação processual inafastável para a validade do ato. 6. A aplicação da confissão ficta, em consonância com a Súmula nº 74, I, do TST, decorre da ausência injustificada à audiência, não havendo que se falar em violação ao princípio da ampla defesa quando a parte, devidamente cientificada, opta por não comparecer presencialmente sem amparo em determinação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A validade do requerimento de participação telepresencial está condicionada ao estrito cumprimento dos prazos e das balizas fixadas nas normativas vigentes (Provimento SECOR 08/2021). 2. É ônus da parte comparecer presencialmente à audiência de instrução na ausência de autorização formal para participação por videoconferência, sob pena de confissão ficta. 3. A comprovação de ciência prévia das diretrizes fixadas pelo juízo sobre a modalidade da audiência e o descumprimento injustificado do dever de comparecimento pessoal autorizam a aplicação da pena de confissão prevista no art. 844 da CLT e na Súmula nº 74, I, do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 841 e art. 844. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74, I. CUIABA/MT, 03 de julho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO…

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