Processo 0001191-19.2026.4.05.8302
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001191-19.2026.4.05.8302 AUTOR: AURINO FREITAS DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ajuizada por AURINO FREITAS DE OLIVEIRA NETO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pretende a revisão de contratos de empréstimo, com o recálculo das parcelas vencidas e vincendas mediante aplicação da taxa de juros de 1.50% A.M e 1,18% A.M, de forma linear, pelo sistema Gauss, o que, segundo sustenta, resultaria em parcelas nos valores de R$ 295,58,e R$ 91,46, respectivamente, bem como na restituição dos valores pagos a maior. Aduz que celebrou dois contratos de empréstimo junto à instituição financeira, quais sejam, o contrato nº 15.4758.110.0001081-82 no valor de R$ 19.570,40 em 94 prestações mensais de R$ 389,70, e o contrato nº 15.4758.110.0001948-36 no valor de R$ 8.078,66 em 120 prestações mensais de R$ 126,21. Sustentou que os valores das parcelas, as taxas de juros, o sistema de amortização e os demais encargos incidentes foram previamente informados e expressamente aceitos pelo contratante no momento da contratação. Aduziu, ainda, que os contratos foram regularmente celebrados, inexistindo qualquer vício de consentimento ou irregularidade capaz de justificar a revisão pretendida. Em síntese, a parte autora sustenta a abusividade da capitalização mensal de juros decorrente da utilização da Tabela Price como sistema de amortização, argumentando que não houve pactuação expressa, clara e adequada acerca da incidência de juros compostos, conforme a Súmula 539 e o RESP 1.388.972/SC do STJ prevê. Com fundamento nessas alegações, requer a revisão das cláusulas contratuais pertinentes, o recálculo das prestações mediante a adoção de juros simples e a devolução dos valores eventualmente pagos em excesso. Regularmente citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (id. 157490724). Preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir por não haver negativa administrativa. No mérito, defendeu a prevalência do pacta sunt servanda, a legalidade da contratação, do sistema de amortização Price e da inexistência de capitalização ilícita de juros. Por fim, defender a inaplicabilidade do CDC. Em impugnação à contestação (id. 164034433), a parte autora refutou os argumentos apresentados pela instituição financeira, requerendo, ao final, a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial. 2. Fundamentação 2.1. Inépcia da inicial A petição inicial permite identificar o pedido e a causa de pedir, contém pedido determinado, indica a conclusão lógica da narrativa fática e contém pedidos compatíveis entre si, de forma que não se verifica a inépcia (art. 330, §1º, do CPC). Rejeita-se a preliminar. 2.2. Falta de interesse de agir Sustenta o banco réu que a parte não tem interesse de agir pois não tentou solucionar o problema na seara administrativa. Todavia, no caso concreto, o prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a comprovação do interesse de agir, consoante o disposto no artigo 5º, inc. XXXV da Constituição da República. Outrossim, desnecessário tal requerimento visto que o banco réu contestou a ação, caracterizando a pretensão resistida. 2.3. Da aplicação do CDC A questão de mérito não demanda a realização de provas em audiência, razão pela qual é possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do…
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