Processo 0001191-20.2021.8.16.0068
TJPR • Ação de Exigir Contas
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0001191-20.2021.8.16.0068 Processo: 0001191-20.2021.8.16.0068 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Parceria Agrícola e/ou pecuária Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): INES SANZOVO MARINI Réu(s): KATHERINE SANZOVO PIVATTO NAIR SANZOVO PIVATTO THAÍS SANZOVO PIVATTO SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir contas proposta por Inês Sanzovo Marini em face de Nair Sanzovo Pivatto, Thaís Sanzovo Pivatto e Katherine Sanzovo Pivatto Ottoboni. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) firmou com seus irmãos (Nádio, Nádia e o falecido Adelmir Pivatto) um contrato particular de parceria agrícola em 02/01/2012; b) Adelmir Pivatto exercia a função de administrador da parceria, sendo responsável pela prestação de contas contábil ao final de cada safra; c) com o adoecimento e posterior falecimento de Adelmir em 01 de novembro de 2019, sem prestar as devidas contas, sua esposa, a ré Nair Sanzovo Pivatto, assumiu a administração de fato da parceria; d) a autora retirou-se da sociedade em 28/06/2019; e) os administradores não prestaram as contas devidas, de forma contábil e com suporte documental, referentes aos anos de 2018 e 2019; f) apontou diversas irregularidades e sonegações, tais como a ausência de repasse de sua cota-parte (25%) sobre a venda de 4.000 sacas de soja, diferenças de grãos depositados na COAMO e COASUL, receitas de safras de inverno (feijão, trigo, aveia), parcelas da venda de uma colheitadeira, além de cotas capitais e bonificações retidas nas cooperativas. Ao final, requereu a citação das rés para prestarem contas e, ao final, a condenação ao pagamento do saldo credor apurado. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.85). Este Juízo recebeu a inicial e determinou a citação das rés (seq. 18.1), oportunidade em que se excluiu Nádia e Nádio do polo passivo por não deterem poderes de administração. Citadas, as requeridas apresentaram contestação cumulada com prestação de contas (seq. 69.1). Arguiram preliminares e, no mérito, sustentaram que a parceria possuía caráter estritamente familiar, sendo as contas prestadas anualmente de forma verbal e por meio de relatórios simples, sem a exigência de rigor contábil. Defenderam que os valores reclamados pela autora foram utilizados para o custeio da própria lavoura e pagamento de dívidas comuns (como o Funrural), não havendo saldo a ser repassado. Juntaram planilhas e documentos (seq. 69.2 a 69.22). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 73.1), rechaçando as contas apresentadas por ausência de lastro documental idôneo. O feito foi saneado (seq. 76.1). Afastaram-se as preliminares e, considerando que as rés apresentaram as contas diretamente com a contestação, aplicou-se o rito do art. 550, §6º, do CPC, passando-se diretamente à segunda fase da demanda (julgamento da regularidade das contas e apuração de eventual saldo). Fixaram-se os pontos controvertidos e o ônus da prova. Em audiência de instrução e julgamento (seq. 121.1 e 122), foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas/informantes. Deferida a produção de prova pericial contábil (seq. 193.1), o perito nomeado apresentou o Laudo Pericial (seq. 278.2 a 278.5). As partes apresentaram quesitos suplementares e…
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