Processo 0001191-22.2025.5.17.0191
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA ROT 0001191-22.2025.5.17.0191 RECORRENTE: LEOZINA CARDOSO DE SA NETA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PEDRO CANARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97653e8 proferida nos autos. ROT 0001191-22.2025.5.17.0191 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LEOZINA CARDOSO DE SA NETA ALEXANDRE ZAMPROGNO (ES7364) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE PEDRO CANARIO RECURSO DE: LEOZINA CARDOSO DE SA NETA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id e4edf66; petição recursal apresentada em 14/04/2026 - Id 3811ea7). Regular a representação processual (Id ae1be6a). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id e32f49b, 74e6b21. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados quanto a recente tese firmada na ADI n. 5.554/DF. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. Por outro lado, quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Diz que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda, pois a Lei Municipal nº 839/2008 estabelece que o emprego público será regido pela CLT. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) O STF, no julgamento da ADI 3395, conferiu interpretação restritiva ao inciso I do art. 114 da Constituição - incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004 -, de modo a afastar da competência da Justiça do Trabalho nas causas envolvendo servidores que possuam vínculo jurídico-estatutário com o Poder Público. Eis a ementa da decisão cautelar, confirmada em decisão final plenária do STF: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja…
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