Processo 0001191-26.2025.5.08.0109
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0001191-26.2025.5.08.0109 RECLAMANTE: ODAIR SILVA DE ASSIS RECLAMADO: SANEAR BRASIL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b763fe4 proferida nos autos. DECISÃO - JT - PJe Vistos etc. As partes, por meio de seus advogados, manifestam-se conforme petição de ID 4f9e158, informando a composição do litígio mediante acordo e requerendo a sua devida homologação. Analisando os autos, verifica-se que o valor objeto do pretenso acordo satisfaz o crédito líquido do exequente, o seu FGTS e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu advogado. Ressalta-se que constam da dívida exequenda créditos de terceiro sobre os quais as partes não podem transigir. Neste passo, considerando que os advogados dos litigantes possuem poderes para transigir o crédito trabalhista, DECIDO homologar o acordo constante do ID 4f9e158, tão somente quanto ao valor principal, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Obrigação de pagar: A reclamada pagará ao reclamante a importância de R$4.506,59 (quatro mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e nove centavos), dividido em 02 (duas) parcelas, da seguinte forma de pagamento: 1ª parcela de R$ 2.253,30, já quitada, haja vista a data pretérita estabelecida para o pagamento na petição de acordo; 2ª parcela de R$ 2.253,29, até 11/07/2026. Ajustam as partes, com esteio no artigo 190 do CPC e no inciso II, art. 1º, da Recomendação CR n. 3/2026, que o pagamento das parcelas relativas ao acordo seja realizado diretamente à(ao) Patrona(ao) da(o) reclamante, devendo a(o) mesma(o) no prazo de 3 (três) dias informar eventual inadimplemento, sob pena de silêncio importar na quitação da parcela. Multa: Ocorrendo inadimplemento ou mora, aplicar-se-á multa de 50% sobre o saldo devedor, vencendo-se automática as parcelas subsequentes com a incidência da multa sobre elas, nos termos do art. 891 da CLT. Da execução: Em caso de inadimplemento, fica a reclamada ciente de que proceder-se-á a imediata execução, com bloqueio de contas via SISBAJUD e/ou penhora de bens da reclamada, ficando dispensada a expedição de mandado de citação. Contribuição previdenciária e custas processuais: Conforme planilha de cálculos de ID 842bfc7 do dia 09/04/2026, ficam a cargo da reclamada, devendo comprovar os recolhimentos nos autos juntamente com o pagamento da segunda parcela do acordo ora homologado, sob pena de execução imediata como acima delineado. Natureza jurídica: A presente conciliação é celebrada a título de quitação plena, geral e irrevogável de todos os pedidos da presente reclamação, bem como das parcelas integrantes do título executivo, para nada mais reclamar em Juízo; Arquivamento: Cumprida integralmente a avença, e não havendo outras pendências, retornem os autos conclusos para fins de arquivamento em caráter definitivo. SANTAREM/PA, 18 de junho de 2026. FERNANDO MOREIRA BESSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANEAR BRASIL LTDA - EPP
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