Processo 0001191-27.2026.8.04.3900
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de ação de rito comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A parte autora postula a tramitação prioritária do processo, com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A documentação médica anexada indica, em análise inicial, a condição de saúde alegada, justificando a concessão da medida para assegurar a celeridade processual. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência apresentada, aliada à própria natureza da demanda, que envolve a busca por um benefício assistencial, gera a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há nos autos elementos que afastem essa presunção. Dessa forma, defiro ambos os pedidos. Acautelo-me quanto ao pedido liminar para análise após o contraditório. Da Produção Antecipada de Prova Pericial A solução da controvérsia depende, essencialmente, da verificação da deficiência da parte autora e de sua condição socioeconômica. A Lei nº 14.331/2022 alterou a Lei nº 8.213/1991, incluindo o artigo 129-A, cujo § 12 autoriza o juiz, em ações que versem sobre benefícios por incapacidade, a determinar a realização de perícia médica antes mesmo da citação do réu. Essa medida visa otimizar a instrução processual e promover maior celeridade. Considerando que o autor comprovou o prévio requerimento e o indeferimento administrativo, é cabível a aplicação do referido dispositivo legal, determinando-se a produção antecipada tanto da prova pericial médica quanto da avaliação social. Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito. À Secretaria para que proceda às anotações necessárias. b) DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil. c) DETERMINO, com fundamento no artigo 129-A, § 12, da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 14.331/2022), a realização de perícia médica e avaliação social, antes da citação da parte ré. Para a perícia médica, oficie-se à direção do Hospital Municipal local para que designe profissional médico para a realização do exame, no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo os honorários periciais conforme a tabela da Justiça Federal, a serem pagos ao final, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. O laudo deverá responder, de forma fundamentada, aos seguintes quesitos: 1) A parte autora é portadora das enfermidades alegadas? Existem outras? 2) As enfermidades resultam em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? 3) Em caso positivo, tal impedimento, em interação com barreiras sociais, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 4) Qual a data provável do início da doença e do impedimento? 5) O impedimento é permanente ou temporário? Total ou parcial? Para a avaliação social, oficie-se à Secretaria de Assistência Social de Codajás para que designe assistente social para realizar estudo socioeconômico na residência da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. O relatório deverá detalhar: 1) A composição do núcleo familiar e a renda de cada um de seus membros; 2) As condições de moradia, saúde e saneamento; 3) As despesas mensais da família, especialmente com alimentação, moradia, saúde e medicamentos; 4) Outros elementos que permitam aferir a condição de…
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