Processo 0001191-29.2023.8.16.0204
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Autos nº 0001191-29.2023.8.16.0204 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Manoel Messias de Oliveira SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Manoel Messias de Oliveira, brasileiro, RG nº 6.275.117-7/PR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 18/03/1976, com 45 anos de idade na data dos fatos, filho de Maria de Oliveira e Pedro Alves de Oliveira, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 140, § 3º, do Código Penal (com redação anterior à Lei nº 14.532/2023), pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 23 de maio de 2021, por volta da 01:00 hora, na Rua Professora Antônia Reginato Vianna, n.º 1416, bairro Capão da Imbuia, nesta Capital, MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA, com conhecimento e vontade (dolo), portanto, consciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, injuriou Everton Gonçalves dos Santos, utilizando-se, para tanto, de elementos referentes à cor, ao chamá-lo de ‘macaco’, com manifesta finalidade de humilhá-lo, ofendendo a sua honra e dignidade. A denúncia (mov. 88.1) foi recebida em 17/11/2025 (mov. 95.1). O réu foi devidamente citado (mov. 114.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 121.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, deu-se prosseguimento ao feito (mov. 123.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas seis testemunhas e, em seguida o réu foi interrogado. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (mov. 192.1).Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal (mov. 196.1). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição pela ausência de provas (mov. 200.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Manoel Messias de Oliveira, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal (com redação anterior à Lei nº 14.532/2023). O presente feito está instruído com o boletim de ocorrência (mov. 1.4), queixa-crime (mov. 1.21) e pela prova oral colhida em Juízo. Iniciada a instrução processual, Everton Gonçalves dos Santos, vítima, asseverou que os fatos ocorreram em um sábado, ocasião em que estava consumindo cerveja na companhia do réu, em frente a sua residência. Relatou que, após algum tempo, Manoel foi para casa. Contou que percebeu que havia uma discussão nas proximidades, razão pela qual se dirigiu ao local, com o intuito de apartar a briga. Informou que o réu chegou no local armado, deu um tiro ao lado de seu pé, encostou a arma quente em seu peito e disse “Cala boca, seu macaco. Tô louco para te estourar já faz tempo”. Acrescentou que se sentiu ofendido com a declaração, por entender que o xingamento estava diretamente relacionado a sua cor. Contou que não entendeu o motivo da ofensa, considerando que estavam bebendo cerveja juntos momentos antes. Adicionou que não possuíam apelidos entre eles. Informou que não teve mais contato com Manoel após os fatos. Especificou que o réu retirou a munição que ficou alojada no chão em frente a sua casa. Narrou que um amigo seu que presenciou e escutou as ofensas proferidas pelo réu faleceu. Especificou que não discutiu com Manoel antes dos fatos, bem como negou que havia som ligado na rua. Asseverou que havia uma festa na casa de frente a do réu, de onde surgiu a briga que apartou, pois conhecia alguns dos meninos envolvidos, porém não possuía qualquer relação com o evento. Jaimerson Adriano…
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