Processo 0001191-34.2025.5.12.0038

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001191-34.2025.5.12.0038
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0001191-34.2025.5.12.0038 RECORRENTE: EMERSON BRUNO MENEZES COELHO RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0001191-34.2025.5.12.0038  RECORRENTE: EMERSON BRUNO MENEZES COELHO  RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS        RORSum 0001191-34.2025.5.12.0038 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EMERSON BRUNO MENEZES COELHO AXE THIAGO ALMEIDA SCHETTINI RIBEIRO (SC68112) RENA MENEZES DE CAMARGO (SC48443) Recorrido:   Advogado(s):   COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS FABIO LUIZ BORTOLIN (SC34259) FRANCIELY PRADO MEDEIROS (SC76788)   RECURSO DE: EMERSON BRUNO MENEZES COELHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026; recurso apresentado em 28/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 555 do STF. A parte recorrente percorre o deferimento do adicional de insalubridade em razão da exposição a níveis de ruído superiores ao tolerado pelo organismo humano, não passíveis de elisão por meio de EPIs. Consta do acórdão: Nada a reparar na sentença que acolheu a conclusão do perito e indeferiu adicional de insalubridade decorrente de ruído. No julgamento do ARE 664335, o Supremo Tribunal Federal não desconsiderou a eficácia dos equipamentos de proteção auditiva ao julgar o processo. As teses vinculantes da Excelsa Corte afirmam que o uso de EPI adequado afasta a possibilidade de obter a aposentadoria especial e que a mera menção aos EPIs no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por si só, não inviabiliza o requerimento de aposentadoria especial: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à…

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