Processo 0001191-36.2025.5.23.0003

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001191-36.2025.5.23.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0001191-36.2025.5.23.0003 RECLAMANTE: MARCELO HENRIQUE DE FRANCA RECLAMADO: HD EXCELENCIA EM SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab96556 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, não acolho a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO HENRIQUE DE FRANCA em face de HD EXCELENCIA EM SERVICOS LTDA, H.D GESTAO DE CARGA E DESCARGA LTDA, HD LOGISTICA LTDA e H D - SERVICOS LOGISTICOS LTDA, e condeno as rés, solidariamente, limitado aos valores dos pedidos indicados na inicial, às obrigações de pagar: a) gratificação de assiduidade no valor de R$ 60,93 mensais durante todo o período contratual e reflexos; b) “auxílio alimentação” devido no valor de R$ 22,00 por dia trabalhado, fixado como sendo de segunda a domingo, no período de 16/07/2024 a 31/12/2024; c) multa convencionada pelo descumprimento da obrigação de fornecer tratamento odontológico básico no valor de R$ 120,00 mensais, no período de 16/07/2024 a 31/12/2024; d) multa convencionada no importe de 80% de 3 pisos normativos vigentes nos anos de 2024 em decorrência do descumprimento de normas coletivas conforme estipulado na cláusula 83ª da CCT 2024/2024; e) honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor da condenação. Por fim, condeno o autor a pagar honorários sucumbenciais ao procurador da parte ré no importe de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes e 5% sobre o valor da diferença entre o pleiteado e o quanto deferido nos pedidos julgados parcialmente procedentes, obrigação esta que se encontra sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tudo conforme a fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Concedidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. A liquidação será processada por simples cálculos. Procederá a reclamada, se houver, o recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00 e Emenda Constitucional n. 20/98. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS (art. 28 da Lei n. 8.036/90). As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo à empregadora o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Considerando que esta Vara já atingiu o limite de processos para remessa à Contadoria no mês…

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