Processo 0001191-39.2025.5.22.0108

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001191-39.2025.5.22.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Jesus
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0001191-39.2025.5.22.0108 AUTOR: EMERSON SANTOS LISSA DAL PRA RÉU: ATK CONSTRUCOES E SERVICES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a34527e proferido nos autos. DESPACHO Em análise à manifestação Id fc44ea2, da parte autora, DECIDO. Considerando a determinação de realização de prova pericial técnica simplificada, destinada à apuração de eventual periculosidade, cabe ao perito, o qual tem o dever de cumprir o ofício que lhe foi incumbido, empregando toda sua diligência (art. 157, CPC) e cuja análise do objeto pericial tem base nos documentos juntados aos autos, na prova oral produzida e demais elementos que entenda necessários e, inclusive, a petição da parte autora, conforme delineado no Id 94d675b. Assim, com base no art. 845 da CLT, “a jurisprudência do TST orienta que é possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual”, objetivando afastar possível cerceamento do direito de defesa das partes. Assim, entende este juízo pela possibilidade da juntada de quaisquer documentos destinados à produção das provas até o encerramento da instrução processual, com fundamento no referido artigo, bem como no princípio da verdade real, que norteia todo o processo do trabalho e se materializa no art. 765 da CLT, razão pela qual indefiro o pedido feito no Id fc44ea2. Frisa-se, por oportuno, que o órgão julgador não está adstrito ao laudo pericial e apreciará a demanda em contejo com toda a produção probatória constante nos autos (art. 371, CPC), sem prejuízo da valoração do conjunto probatório constante dos autos quando do julgamento do mérito. Aguarde-se a realização da perícia designada. BOM JESUS/PI, 27 de maio de 2026. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LINS 03 ENERGIA SPE S.A. - ATK CONSTRUCOES E SERVICES LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT22

O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados