Processo 0001191-43.2025.8.17.3110
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001191-43.2025.8.17.3110 APELANTE: DEBORAH MICHELE ALENCAR DOS SANTOS APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001191-43.2025.8.17.3110 APELANTE: DEBORAH MICHELE ALENCAR DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DEBORAH MICHELE ALENCAR DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira/PE, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Narra a parte autora, em síntese, que sofreu descontos mensais indevidos em sua conta bancária referentes a título de capitalização que afirma não ter contratado, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e pugnando, subsidiariamente, pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto ao quantum indenizatório e pela restituição simples dos valores eventualmente cobrados. Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexistente a dívida decorrente dos descontos impugnados, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos dos consectários legais. Condenou, ainda, a demandada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID nº 57899947), sustentando, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se ínfimo e incapaz de atender ao caráter pedagógico e punitivo da condenação, especialmente diante do porte econômico da instituição financeira e da gravidade da conduta praticada. Requer a majoração da indenização para o patamar de até R$ 7.000,00. Insurge-se, ainda, contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10%, postulando sua elevação para até 17% do valor da condenação. Contrarrazões pelo não provimento do recurso (ID nº 57899949). É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATOR SUBSTITUTO Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001191-43.2025.8.17.3110 APELANTE: DEBORAH MICHELE ALENCAR DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO VOTO Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal. A matéria controvertida cinge-se à verificação da regularidade da contratação do título de capitalização (no valor mensal de R$ 50,00 mensais, descontados da conta corrente da autora), bem como à condenação da instituição financeira pelo pagamento de danos extrapatrimoniais, em razão dos descontos realizados. Pois bem. Como é sabido, diante da afirmação da autora de que desconhece o contrato que deu origem aos…
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