Processo 0001191-43.2025.8.27.2729
TJTO • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0001191-43.2025.8.27.2729/TO AUTOR : CICERA VALDIRENE ALVES ADVOGADO(A) : GEILANE NUNES BARBOSA (OAB TO009302) RÉU : HELDER CARMO CARVALHO ADVOGADO(A) : ZILMONDES FERREIRA FEITOSA (OAB TO009498) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento , movida por Cicera Valdirene Alves em face de Helder Carmo Carvalho . A parte autora narrou a existência de contrato de locação e o inadimplemento de encargos contratuais pelo locatário. No curso do processo, a autora apresentou pedido de aditamento à petição inicial ( Evento 27 ), em virtude da desocupação do imóvel e da constatação de danos estruturais que exigiram reparos. Nesse aditamento, requereu a inclusão de cobrança por danos materiais e a atualização do valor da causa. A audiência de conciliação foi realizada em 29/05/2025 ( Evento 28 ), ocasião em que não houve acordo entre as partes. O réu, embora representado por advogado habilitado nos autos ( Evento 26 ), apresentou contestação apenas em 01/07/2025 ( Evento 39 ). A parte autora manifestou-se no Evento 40 , arguindo a intempestividade da defesa e requerendo a decretação da revelia . Posteriormente, no Evento 48 , a autora ratificou seu integral interesse no prosseguimento do aditamento à inicial. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia A análise da tempestividade da peça defensiva revela que o réu deixou transcorrer o prazo legal sem a devida manifestação. Nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil , o prazo de 15 (quinze) dias para contestar tem como termo inicial a data da audiência de conciliação, quando não há autocomposição. No caso concreto, a audiência foi realizada em 29/05/2025 ( Evento 28 ). Considerando a contagem em dias úteis, o prazo para defesa encerrou-se em meados de junho de 2025. No entanto, a contestação foi protocolada apenas em 01/07/2025 ( Evento 39 ), evidenciando sua nítida intempestividade . É importante destacar que a existência de atos ordinatórios posteriores à audiência não possui o condão de reabrir prazo peremptório já fixado por lei e iniciado em ato processual solene do qual a parte e seu patrono saíram devidamente intimados. Portanto, a inobservância do prazo implica a preclusão temporal do direito de resposta. Dessa forma, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil , DECRETO a REVELIA do réu Helder Carmo Carvalho . 2.2. Do Aditamento à Petição Inicial Quanto ao pedido de aditamento da petição inicial ( Evento 27 ), observo que a autora pretende incluir novos pedidos indenizatórios decorrentes de fatos supervenientes à propositura da ação. O artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil , estabelece que o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, desde que haja o consentimento do réu, assegurado o contraditório. Art. 329. O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. No cenário atual, embora tenha sido decretada a revelia, o réu possui advogado constituído e o processo ainda não atingiu a fase de saneamento. Ademais, a autora confirmou expressamente o interesse na manutenção do aditamento no Evento 48 . Contudo, para preservar o contraditório e a ampla…
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