Processo 0001191-44.2019.8.27.2732

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001191-44.2019.8.27.2732
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001191-44.2019.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001191-44.2019.8.27.2732/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELADO : ENEIDA DANESI JACINTHO E CIA (PÉGASO AGROPECUARIA) (RÉU) ADVOGADO(A) : FREDERICO VAZ (OAB GO025008) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS ANOS DE TRAMITAÇÃO. DEFERIMENTO TÁCITO DO DIFERIMENTO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição de ação reivindicatória, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do não recolhimento de custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2. A demanda foi proposta por espólio que afirma ser proprietário de área rural remanescente, sob a alegação de sobreposição indevida de matrícula imobiliária atribuída à empresa ré. Na inicial a parte autora requer diferimento das custas. No curso do processo, houve deferimento parcial de tutela de urgência, citação da ré, apresentação de contestação, réplica, especificação de provas e nomeação de perito, com tramitação regular por aproximadamente cinco anos. 3. Após o indeferimento da gratuidade da justiça requerida para custear honorários periciais, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por ausência de recolhimento de custas iniciais após longo período de tramitação regular da demanda, quando o próprio juízo permitiu o prosseguimento do feito, gerando expectativa legítima de diferimento do pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O juízo recebeu a petição inicial. Analisou e deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência. Ordenou a citação da ré. Recebeu a contestação e determinou a especificação de provas. O feito tramitou por anos sem manifestação sobre o pedido de diferimento das custas para o final do processo, situação que gerou para a parte autora a legítima expectativa de acolhimento do pedido, ainda que tácito. 6. Esse comportamento, que gera para a parte autora a legítima expectativa de acolhimento do pedido, ainda que tácito, representa conduta contraditória do órgão julgador ( venire contra factum proprium ) e viola os princípios da boa-fé processual e da cooperação, norteadores do Código de Processo Civil (arts. 5º e 6º). 7. O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da distribuição para casos onde a parte autora, no início do processo e antes da citação, não recolhe as custas. A aplicação deste instituto é inadequada após a citação da ré e a prática de inúmeros atos processuais, pois a relação processual já está estabilizada. 8. A exigência de pagamento das despesas processuais ressurgiu apenas no momento em que a parte autora, diante do elevado custo dos honorários periciais, formulou pedido de gratuidade da justiça. O indeferimento deste pedido não autoriza a extinção do processo por falta de pagamento das custas iniciais. A consequência para o não adiantamento dos honorários periciais, conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil, é a preclusão do direito à produção da prova, e…

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