Processo 0001191-54.2025.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001191-54.2025.5.22.0006 AUTOR: ALDEMIR BARBOSA DA SILVA RÉU: EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66a88b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial suscitadas pela EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA. e pela EXPRESSO FLORIANO LTDA., bem como as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por todas as reclamadas, nos termos da fundamentação. Acolho a prejudicial de mérito arguida pelas reclamadas para declarar prescritas as pretensões relativas às parcelas exigíveis anteriormente a 14/09/2020, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nesse particular, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. No mérito remanescente, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALDEMIR BARBOSA DA SILVA em face de EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA., com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins: a) pagar horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, considerando-se, para o período sem controles de jornada, a realização de um ciclo semanal de ida e volta na linha Teresina-Caracol, com saída de Teresina às 20h30min, chegada em Caracol às 7h45min, retorno às 18h00min e chegada a Teresina às 5h45min do dia seguinte, observando-se o adicional legal ou convencional mais benéfico, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS e indenização compensatória de 40%, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observado o critério global da OJ nº 415 da SDI-1 do TST; b) pagar adicional noturno sobre as horas laboradas entre 22h00min e 5h00min, estendido às horas prestadas em prorrogação da jornada noturna, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST, com os mesmos reflexos e dedução dos valores comprovadamente pagos; c) pagar vale-alimentação durante todo o período imprescrito até o mês anterior ao restabelecimento do benefício, reconhecido pelo próprio reclamante em seu depoimento pessoal, observando-se os valores previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis a cada período, deduzindo-se os valores eventualmente comprovadamente pagos, sem integração salarial e sem reflexos, em razão de sua natureza indenizatória; d) pagar as verbas rescisórias devidas, compreendendo saldo de salário eventualmente remanescente, aviso-prévio indenizado com projeção do contrato, férias vencidas e proporcionais remanescentes acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas salariais deferidas e indenização compensatória de 40%, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; e) pagar as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; f) efetuar, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado, os depósitos do FGTS relativos às competências não recolhidas durante a contratualidade, bem como aqueles incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, comprovando nos autos a respectiva regularização, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos,…
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