Processo 0001191-59.2024.8.17.2340

TJPE • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0001191-59.2024.8.17.2340
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Bonifacio, 47, BREJO DA MADRE DE DEUS - PE - CEP: 55170-000 Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus Processo nº 0001191-59.2024.8.17.2340 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BREJO DA MADRE DE DEUS REPRESENTANTE: CENTRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE REEDUCANDOS - CEMER INVESTIGADO(A): DANILO RODRIGO DA SILVA CHAGAS, LUCAS DE SALES SILVA, IGOR FELIPE SOUSA SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL DEFESAS TÉCNICAS - PARA FINS DE CIÊNCIA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239779142 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face de DANILO RODRIGO DA SILVA CHAGAS (vulgo "Corujinha"), LUCAS DE SALES SILVA e IGOR FELIPE SOUSA SANTOS, pronunciados em 12 de fevereiro de 2026 (ID 230479469) como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa), do Código Penal, e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em concurso material. Após a decisão de pronúncia, vieram aos autos recursos em sentido estrito dos réus LUCAS (ID 232838906) e DANILO (ID 232843821), além de sucessivos pedidos de revogação das cautelares impostas pelo Juízo. Passo a decidir com relação ao Juízo de retratação (art. 589, CPP) e às medidas cautelares impostas a cada um dos três pronunciados. I — DO PRONUNCIADO IGOR FELIPE SOUSA SANTOS 1. Da higidez temporal da custódia e do prazo do art. 316 do Código de Processo Penal Aduz a defesa o exaurimento do prazo de 90 dias a contar da decisão de pronúncia exarada em 12 de fevereiro de 2026. Inicialmente, cumpre restabelecer a exata cronologia dos fatos para afastar qualquer alegação de excesso ou ilegalidade. Igor Felipe Sousa Santos não se encontra segregado desde a data da pronúncia. O mandado de prisão preventiva em seu desfavor foi efetivamente cumprido em 02 de outubro de 2025. A pronúncia apenas manteve a custódia que já vinha sendo operada. Considerando que a decisão de pronúncia foi proferida em 12 de fevereiro de 2026 e que a presente manifestação judicial ocorre nesta data, 12 de maio de 2026, constata-se que o Juízo realiza a revisão exatamente no 89º dia subsequente. Portanto, sequer houve o escoamento do prazo legal de 90 dias, encontrando-se a prisão em perfeita harmonia com a exigência de revisão periódica. Ainda que assim não fosse, o Supremo Tribunal Federal firmou tese na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.582 no sentido de que o decurso do prazo nonagesimal não gera direito à soltura automática, configurando mera irregularidade processual sanada no momento em que o magistrado realiza a efetiva incursão sobre os autos. A presente manifestação judicial atende perfeitamente ao escopo de controle temporal da custódia. 2. Do argumento da captura tardia e ausência de fuga processual Sustenta o causídico que o Juízo incorreu em equívoco de premissa, uma vez que a não localização do acusado ocorreu unicamente na fase investigativa, relacionada à prisão temporária, e que ele foi preso em seu domicílio, sendo visto normalmente na cidade e inclusive intimado pessoalmente por Oficial de Justiça. Embora a Defesa tente cindir a fase inquisitorial da instrução em juízo, o comportamento do réu qualquer que seja a fase de persecução…

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