Processo 0001191-62.2025.5.18.0104
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001191-62.2025.5.18.0104 RECORRENTE: ARIELE FREITAS DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ARIELE FREITAS DE LIMA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0001191-62.2025.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : ARIELE FREITAS DE LIMA ADVOGADA : ANNA KAROLINY ALVES BUENO ADVOGADA : FERNANDA RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO : PAULO HENRIQUE GONÇALVES RECORRENTE : HOSPITAL SANTA TEREZINHA LTDA ADVOGADO : WYSLLER MORAIS CABRAL RECORRIDOS : OS MESMOS PERITO : UEDER BERNARDINO FERREIRA ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS EMENTA: PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. LEI 14.434/2022. JORNADA 12X36. DIVISOR 220. CCT SINDHOESG/SIENF 2024-2026. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DO PISO INTEGRAL. Descumprida a Convenção Coletiva de Trabalho SINDHOESG/SIENF 2024-2026, opera-se a sanção prevista na cláusula 4.2, com a obrigação de implantação imediata e retroativa do piso salarial integral da Lei nº 14.434/2022. A jornada 12x36, conforme jurisprudência pacificada deste Eg. Tribunal e do col. TST (Tema Repetitivo n. 002, IRR 849-83.2013.5.03.0138), tem divisor 220, equiparando-se à jornada de 44 horas semanais para fins de cálculo do piso mensal. Recurso não provido neste tema. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza Virgilina Severino Dos Santos, da Eg. 4a Vara do Trabalho de Rio Verde, proferiu sentença, julgando procedentes em parte os pedidos formulados em ação trabalhista movida por ARIELE FREITAS DE LIMA em face de HOSPITAL SANTA TEREZINHA LTDA. As partes interpõem recurso ordinário. Contrarrazões recíprocas. Dispensada a remessa dos autos à d. PRT, conforme art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A reclamante, em sede de contrarrazões, argui preliminar de não conhecimento parcial do recurso ordinário interposto pelo reclamado, especificamente no tocante ao pedido de aplicação gradual e escalonada do piso salarial prevista na cláusula 3.3 da CCT trazida aos autos. Sustenta a obreira que referida matéria não foi alegada no momento oportuno de contestação, caracterizando inovação à lide e preclusão processual em decorrência da revelia decretada. Com razão. No processo do trabalho, a revelia decorre da ausência de contestação fática e jurídica oportuna. Conforme consta da certidão de ID. bbe4880 e da ata de audiência de ID. 827e128, a reclamada compareceu à audiência inaugural, mas não apresentou peça de defesa contestando especificamente os pedidos formulados pela trabalhadora, limitando-se a acostar documentos esparsos e o termo de rescisão contratual. Embora a presença da preposta e de advogado na audiência inaugural afaste os efeitos materiais de revelia sobre matérias exclusivamente de direito ou aquelas documentalmente provadas no momento do ato, o instituto da preclusão consumativa impede o réu revel de articular teses defensivas inéditas em sede de recurso ordinário. O direito de defesa deve ser exercido de forma concentrada na contestação, em estrita observância ao princípio da eventualidade, sendo que a tese de que a implementação do piso salarial deve observar o cronograma gradual de escalonamento previsto na cláusula 3.3 da norma coletiva de ID. d6d08df constitui matéria de defesa de natureza fático-jurídica,…
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