Processo 0001191-64.2025.5.23.0026

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001191-64.2025.5.23.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Garças
Última publicação
27/07/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO RORSum 0001191-64.2025.5.23.0026 RECORRENTE: GLEYCY KELLY INACIO BRITO E OUTROS (4) RECORRIDO: GLEYCY KELLY INACIO BRITO E OUTROS (4) DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto pela 4ª ré em face da sentença de Id. e64b792, em que o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e reconheceu como cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no juízo trabalhista contra empresa em recuperação judicial, pois a extensão da responsabilidade aos sócios não atinge os bens da massa falida nem usurpa a competência do juízo recuperacional. Ademais, diante do inadimplemento das pessoas jurídicas em execuções no mesmo juízo, entendeu justificada a inclusão dos sócios. Em suas razões, a 4ª ré pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando a probabilidade de provimento do apelo ao alegar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de empresa em recuperação judicial, citando a Lei nº 11.101/2005 e a jurisprudência do STF, bem como a ausência de fundamentação individualizada da sentença e de provas de gestão fraudulenta, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Além disso, aponta o perigo de dano grave ou de difícil reparação diante do risco iminente de constrição de seu patrimônio, solicitando, por fim, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida quanto à sua inclusão no polo passivo e à realização de atos penhoráveis. Enfim, argumenta que devem ser sustados os efeitos imediatos da decisão de origem, eis que demonstrado que a imediata produção dos efeitos da decisão evidencia risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Decido. Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas, em regra, possuem efeito apenas devolutivo. O efeito suspensivo, medida excepcional, somente é cabível quando demonstrada a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), consoante a aplicação subsidiária do art. 995 do CPC. Na hipótese vertente, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ao recurso ordinário. Sobre a alegada incompetência e os requisitos para o reconhecimento da desconsideração, o TST julgou recentemente o IncJulgRREmbRep nºs 0000620-78.2021.5.06.0003 e 0000035-09.2023.5.12.0029 (Tema 26, acórdão publicado em 22/05/2026), fixando a seguinte tese jurídica: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Portanto, tratando-se de créditos extraconcursais, já que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 2018…

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