Processo 0001191-65.2026.5.07.0029
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ CSAC 0001191-65.2026.5.07.0029 REQUERENTE: NEIDA LOURENCO PORTELA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIANGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7430e8 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 03 de junho de 2026, eu, DIEGO DE SOUSA CASTRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, denota-se a existência de requerimento de ingresso formulado pelos advogados, DR. LUCAS DE PAULO SALES e DRA. SUYARA DE PAULO SALES, com pedido de reserva e destaque dos honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva que originou o presente cumprimento individual de sentença. Devidamente notificado, o advogado habilitado pela parte exequente, ELIOENAI PONTE FROTA, manifestou-se nos autos, requerendo o indeferimento do pleito. Passo a decidir. Não obstante a insurgência apresentada pelo advogado ELIOENAI PONTE FROTA, verifica-se que os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva pertencem aos patronos que atuaram na fase cognitiva, nos termos da legislação aplicável à espécie, tratando-se de verba de titularidade autônoma dos advogados, não se confundindo com o crédito principal da parte exequente. Ademais, o destaque dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos que atuaram na fase de conhecimento não acarreta qualquer prejuízo à parte exequente, tampouco implica bis in idem, mas apenas assegura o fiel cumprimento do título executivo judicial. Nesse contexto, não assiste razão à impugnação apresentada pelo advogado ELIOENAI PONTE FROTA. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos advogados LUCAS DE PAULO SALES e SUYARA DE PAULO SALES, para determinar a reserva e o destaque, em seu favor, dos honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva que originou o presente cumprimento individual de sentença, nos termos do título executivo. Assim, determino: a) Retifique-se a autuação, de modo a cadastrar os advogados LUCAS DE PAULO SALES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e SUYARA DE PAULO SALES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX como terceiros interessados do feito, excluindo-os, todavia, da condição de patronos do reclamante. b) Remetam-se os autos ao setor de cálculos, o qual deverá observar o seguinte: b.1) que os honorários contratuais relativos à presente execução sejam destinados ao advogado, Dr. ELIOENAI PONTE FROTA; b.2) que os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva que originou o presente cumprimento individual de sentença sejam destinados em favor dos advogados, DR. LUCAS DE PAULO SALES e DRA. SUYARA DE PAULO SALES, nos termos do título executivo. Registre-se que o destaque dos honorários contratuais relativos à presente execução fica condicionado à prévia apresentação do respectivo contrato de honorários. Ciência automática às partes, ficando a parte reclamante notificada para apresentação do contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, caso pretenda o destaque da verba contratual. Decorrido o prazo, autos conclusos para prosseguimento. Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO ao presente despacho. TIANGUA/CE, 03 de junho de 2026. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEIDA LOURENCO PORTELA
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