Processo 0001191-66.2025.5.21.0011

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001191-66.2025.5.21.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001191-66.2025.5.21.0011 RECLAMANTE: FRANCISCO AVELINO FILHO RECLAMADO: PARENTE ANDRADE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55b3f6c proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo(a) reclamante FRANCISCO AVELINO FILHO e pela(o) reclamada(o) PARENTE ANDRADE LTDA, com fulcro nos artigos 897-A da CLT c/c 1.022 e segs. do CPC, aduzindo que houve omissão na sentença embargada (ID 8146cf5), nos termos expostos em sua peça. Embora notificados, os embargados não apresentaram contrarrazões (ID’s 306e5ba e 005a85b). Relatados. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no art. 897 da CLT, conheço dos presentes embargos declaratórios por terem sido opostos tempestivamente e por advogado(s) habilitado(s). As contrarrazões do(s) embargado(s) são tempestivas e subscritas por profissionais habilitados nos autos, razões pelas quais as conheço. I. EMBARGOS DA RECLAMANTE Insurge-se o embargante contra a sentença proferida por esse Juízo, alegando omissão, ao argumento de que não houve apreciação da tese vinculante firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 46 dos IRR, quando da análise da prescrição quinquenal. Assiste razão ao embargante. Com efeito, em razões finais houve requerimento expresso de aplicação da tese vinculante fixada pelo C. TST no Tema 46 dos IRR, atinente à suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, questão que não foi apreciada na sentença embargada. Nos termos da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 46 dos IRR, a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 aplica-se ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para tal finalidade, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 dispõe que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da referida norma (12/06/2020) até 30/10/2020, período que corresponde a 141 dias. Na sentença embargada, constou que, em razão do ajuizamento da ação em 14/10/2025, encontravam-se prescritas as pretensões anteriores a 14/10/2020. Contudo, diante da suspensão do prazo prescricional por 141 dias, impõe-se a adequação do marco prescricional. Assim, considerando a suspensão do prazo prescricional entre 12/06/2020 e 30/10/2020, nos termos da tese vinculante do Tema 46 do TST, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 26/05/2020, e não a 14/10/2020, como anteriormente consignado. Ante o exposto, acolhem-se os embargos para sanar a omissão apontada e determinar a aplicação da tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema 46 dos IRR, declarando prescritas as pretensões anteriores a 26/05/2020, mantidos os demais termos da sentença. II. EMBARGOS DA RECLAMADA Insurge-se o(a) embargante (ID 60f0ee4) contra a sentença proferida por esse Juízo, alegando omissão, ao argumento de que não houve apreciação do pedido de compensação/dedução do adicional de periculosidade. Não há omissão a ser sanada, uma vez não se verifica, na defesa da(o) embargante, qualquer pedido nesse sentido. Ante o exposto, neste aspecto, rejeitam-se os embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para REJEITAR os…

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