Processo 0001191-69.2025.5.21.0010

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001191-69.2025.5.21.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0001191-69.2025.5.21.0010 RECORRENTE: CONSTRUTORA SOLARES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAELA SAMARA BATISTA SILVA Acórdão Recurso Ordinário nº 0001191-69.2025.5.21.0010 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente:                       Município de Parnamirim Procurador:                       Matheus Frederico de Melo e Castelo Branco Recorridos:                       Rafaela Samara Batista Silva                                            Construtora Solares Ltda. Advogados:                      André Rimom Martins de Azevedo                                            Ana Carolina Amaral Cesar Origem:                             10ª Vara do Trabalho de Natal EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do Município litisconsorte contra condenação subsidiária por débitos trabalhistas de empresa terceirizada. Alega ausência de culpa e inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o Município recorrente deve ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa terceirizada, considerando a ausência de comprovação de fiscalização do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O Município recorrente foi condenado diante da ausência de comprovação da efetiva fiscalização das obrigações da empresa terceirizada, nos termos do art. 121, § 3º, II, da Lei de Licitações. 4. A reclamada principal apresentou documentos que evidenciam a omissão culposa do litisconsorte. 5. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, decorrendo da comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços (culpa in vigilando), conforme decidido pelo e. STF na ADC 16 e no RE 760.931. 6. A culpa in vigilando do ente público configura-se pela ausência de demonstração da adoção de medidas de fiscalização efetivas e legalmente exigidas, tais como a verificação do regular recolhimento do FGTS e o condicionamento dos pagamentos à quitação das obrigações trabalhistas, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 e da tese firmada no Tema 1.118 do STF. 7. O inadimplemento de verbas essenciais, como o FGTS, constitui indício relevante de falha na fiscalização, porquanto a atuação diligente da Administração Pública teria sido apta a detectar e coibir tais irregularidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária do ente público, em casos de terceirização, exige a comprovação da conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviço. A mera inversão do ônus da prova não basta para atribuir a responsabilidade subsidiária ao ente público, sendo imprescindível a demonstração do nexo causal entre a omissão ou ação inadequada e o prejuízo sofrido. A ausência de fiscalização efetiva e a omissão na adoção de medidas preventivas, como a exigência de comprovação de capital social integralizado e a condicionamento do pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas, ensejam a responsabilização subsidiária do ente público. …

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