Processo 0001191-69.2025.5.22.0001
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0001191-69.2025.5.22.0001 RECORRENTE: FRANCISCA LANJA MARQUES RODRIGUES RECORRIDO: WESLEY CAVALCANTE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3875b56 proferido nos autos. PROCESSO n. 0001191-69.2025.5.22.0001 (ROT) RECORRENTE: FRANCISCA LANJA MARQUES RODRIGUES ADVOGADO: JEFFERSON RAFAEL DE SAMPAIO SILVA, OAB: 0022091 RECORRIDO: WESLEY CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO: HALDON VICTOR SA PERES ALVARENGA, OAB: 0013538 ADVOGADO: WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA, OAB: 0020866 RELATOR(A): LIANA FERRAZ DE CARVALHO DESPACHO A insurgente alega, na condição pessoa jurídica microempresária, sua hipossuficiência econômica, não podendo, assim, arcar com as custas processuais e depósito recursal. A Justiça do Trabalho conferiu maior amplitude à interpretação em decorrência do novo CPC, com a conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula 463: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (destacou-se) Portanto, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos somente é possível com relação às pessoas físicas, conforme previsto no §3º do art. 99 do CPC, não se estendendo às pessoas jurídicas. Tratando-se de pessoa jurídica, caberia ao recorrente o ônus de comprovar cabalmente a insuficiência de recurso financeiro (TST, SbDI-II, RO-563-05.2011.5.03.0000), o que não restou constatado nos autos. No caso, a recorrente carreou aos autos declarações fiscais (ID ae7e5cd) referente ao exercício financeiro do ano 2025, no qual demonstra a aquisição de mercadorias para comercialização no valor de R$ 236.290,90, evidenciando sua capacidade econômica. De outra lado, deixou de anexar documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e com o depósito recursal, ou da alegada incapacidade econômica. Ressalte-se, que é necessária apresentação de prova idônea acerca da sua situação financeira deficitária a ponto de evidenciar a impossibilidade de arcar com despesas processuais e depósito recursal, conforme Súmula 463, II, do TST. Desta forma, indefere-se o pleito de concessão da gratuidade da justiça. Em ato contínuo, converte-se o feito em diligência e fixa-se o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que o recorrente providencie o preparo recursal e a respectiva comprovação nos autos, a teor do art. 99, §7º do CPC c/c a Súmula 245 do TST e OJ 269, II da SDI-1/TST. Após, voltem-me conclusos os autos para o prosseguimento do feito. Publique-se. TERESINA/PI, 04 de junho de 2026. LIANA FERRAZ DE CARVALHO RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA LANJA MARQUES RODRIGUES
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