Processo 0001191-71.2025.5.18.0004

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001191-71.2025.5.18.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0001191-71.2025.5.18.0004 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOV MERC GERAL GOIANIA RECORRIDO: FIEL COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e747c6 proferida nos autos. ROT 0001191-71.2025.5.18.0004 - 1ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOV MERC GERAL GOIANIA ADEMIR BATISTA BRAGA (SP116120) FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE (GO49210) JULIANA CRISTINA MANSANO FURLAN (SP229481) RENATO NARDINI MAZETO (SP237666) Recorrido:   Advogado(s):   FIEL COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO (GO29228)   RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOV MERC GERAL GOIANIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id dae2837; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id b044736). Representação processual regular (Id 41cbe8d). Preparo satisfeito (Id. 0230da6 e dd454b1).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Todavia, a transcrição de trecho do acórdão, no início das razões de revista, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, o que impede o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, cita-se precedente: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que, conquanto o recorrente tenha procedido à transcrição do acórdão regional, assim o fez no início do apelo e, portanto, de forma dissociada das razões recursais em relação ao tópico recorrido, o que desserve para fins de atendimento ao disposto no aludido preceito legal. Assim, a recorrente não preencheu o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. (RR – 0222200-02.2005.5.02.0312, 8ª Turma, Ministro Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza; DEJT: 21/01/2025) Portanto, inviável o exame da insurgência recursal, porquanto não cumprido o requisito legal exigido. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO…

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