Processo 0001191-75.2019.8.08.0015
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001191-75.2019.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANIA BUENO SCHMITT REQUERIDO: BERNHARD SCHMITT Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO BARBOSA NASCIMENTO - SP140578 Advogado do(a) REQUERIDO: RONALDO SANTOS MASSUCATTI DE CARVALHO - ES7694 DECISÃO Vistos etc. 1.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, razão pela qual passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré. 1.1. DA FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL Quanto ao ponto, a parte ré tece suas alegações afirmando que a autora busca rediscutir questão já decidida em sentença proferida na ação de divórcio, tombada sob nº 0005526-56.2010.8.08.0047. No referido decisum, o juízo consignou que a discussão a respeito da partilha de bens não foi objeto da análise nos referidos autos, em decorrência do regime de casamento e do pacto antenupcial firmado entre as partes, assim sendo, a separação total de bens. Todavia, as alegações da parte ré não merecem prosperar, pois, nos presentes autos, não se vislumbra a discussão patrimonial no tocante à partilha de bens, mas sim, a apuração acerca da existência de condomínio em relação aos imóveis descritos na inicial registrados em nome de ambas as partes e a sua extinção. Sobre o ponto, insta salientar que o regime de casamento firmado entre as partes - separação total de bens - não afasta a possibilidade de existência de bens a serem divididos entre os cônjuges, desde que haja expressa formalização da propriedade em nome das partes em conjunto e/ou provimento judicial discriminando a existência de bens em nome do réu, adquiridos pelo emprego de dinheiro e esforço comum. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida pela parte ré. 1.2. DA LITISPENDÊNCIA Suscita a parte ré a existência de litispendência com o processo de nº 0002690-37.2015.8.08.0047 (ação de sobrepartilha, posteriormente modificada para ação declaratória e constitutiva de reconhecimento de comunicação de aquestos). Nesse ponto, tenho por acolher parcialmente a preliminar suscitada, uma vez que os imóveis objeto da presente ação devem se debruçar sobre os bens registrados em nome de ambas as partes, sendo eles: a)Fazenda Oásis adquirido em 12 de Novembro de 1998, pelo valor de R$ 50.000,00, Matrícula 1940, R. 13, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição da Barra (ES); b)Imóvel Vila dos Pescadores adquirido em 10 de Junho de 2005. Valor R$ 2.000,00. Uma área de terreno situada na Rua Projetada, Vila dos Pescadores, medindo 157,70 m2, registrado na matrícula 6292 do CRI de Conceição da Barra (ES); c)Casa Dois Lotes em Itaúnas adquirida em 05 de Julho de 206. Terreno e respectiva construção da Rua Dercilio Ferreira da Fonseca, com 720 m2, consistente nos lotes 149 e 150 da quadra 16, Ituanas, Conceição da Barra (ES), onde foi erigido um imóvel residencial, titulo de aforamento 5884 de Conceição da Barra (ES); d)Apartamento 705 do bloco 9, e sua respectiva vaga de garagem, adquirido da empresa Serra Bela Empreendimentos Imobiliários; e)Apartamento 706 do bloco 9, e sua respectiva vaga de garagem, adquirido da empresa Serra Bela Empreendimentos Imobiliários. Em relação aos demais imóveis relacionados na Inicial (nº 06 a 12), por serem objetos da ação de comunicação dos aquestos e não haver qualquer…
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