Processo 0001191-75.2025.5.11.0001

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001191-75.2025.5.11.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001191-75.2025.5.11.0001 RECLAMANTE: JOYCE VANIA PEREIRA DE PAULA RECLAMADO: SILVA SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dc1bad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Por estes fundamentos e o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, contidos na reclamatória, movida por JOYCE VANIA PEREIRA DE PAULA contra SILVA SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS LTDA, para  o fim de reconhecer a rescisão indireta do contrato e condenar a reclamada a pagar a quantia de R$ 21.688,89 (vinte e um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), a título de adicional de insalubridade e reflexos, verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, encargos previdenciários e honorários de sucumbência, conforme discriminado na planilha de cálculo que segue em anexo a esta decisão, passando a integrar este dispositivo. Condena-se, ainda, a parte reclamada na obrigação de comprovar o recolhimento do FGTS faltante e rescisório (8% mais 40%), além de entrega de guias, nos termos, prazo e penas fixados na fundamentação, sob pena de liquidação. Por fim, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00, em favor de ROBERTO WANG CHEN, nos termos da ata de audiência de ID. 5a0c7d1. Deferida justiça gratuita à parte autora (art. 790, §3º, CLT). Improcedentes os demais pedidos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação e cálculos anexos. Custas pela parte reclamada, no importe de R$433,78, calculadas sobre o valor da condenação, conforme cálculos anexos. Ciente a reclamada, nos termos da Súmula 197 do TST. Intimem-se a reclamante, através de seu patrono, via DJEN. Nada mais. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE VANIA PEREIRA DE PAULA

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