Processo 0001191-83.2026.8.16.0055

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0001191-83.2026.8.16.0055
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
15ª Câmara Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0001191-83.2026.8.16.0055(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 18/07/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Prescrição intercorrente em execução Embargos rejeitados.  I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco contra acórdão da 15ª Câmara Cível que negou provimento ao apelo, no qual se discutiu a aplicação da prescrição intercorrente em execução ajuizada em 2014, especialmente quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para o início da contagem do prazo prescricional, a incidência das regras de transição do Código de Processo Civil de 2015 e a compatibilidade do novo regime processual com a legislação anterior. O embargante requereu o esclarecimento de suposta omissão sobre esses pontos e a manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente na execução promovida pelo Banco. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão fundamentou claramente o reconhecimento da prescrição intercorrente, explicando o início e a contagem dos prazos, bem como a desídia da parte exequente. 5. Os embargos pretendem rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido por meio de embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas apenas sobre aqueles necessários para o julgamento, conforme jurisprudência consolidada. 7. O requisito de prequestionamento está atendido mesmo com a rejeição dos embargos, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir a matéria decidida, sendo sua utilização restrita à correção de omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada. _________ Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 1.022, II, 1.025, 921, § 1º; CPC/1973, art. 206-A, § 5º, I; CC/2002, art. 206-A, § 5º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.08.2002; STJ, EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 20.10.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004286-61.2024.8.16.0033, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 20.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0007025-13.2024.8.16.0031, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 13.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0013454-38.2024.8.16.0017, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 13.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005372-56.2024.8.16.0069, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 20.07.2024.

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