Processo 0001191-96.2024.5.06.0018
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0001191-96.2024.5.06.0018 REQUERENTE: JOSE GILSON MOREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb7fae5 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Decisão Interlocutória CSAC 0001191-96.2024.5.06.0018 Vistos etc. O Reclamante - JOSE GILSON MOREIRA DE CARVALHO e a Reclamada – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, em atendimento aos termos do art. 879, §2º da CLT, apresentaram Impugnação aos Cálculos de liquidação nos termos de ID dea3dc1 e ID 3ef3678, respectivamente, em desfavor dos Cálculos elaborados pela Perita Contábil, anexados sob ID c69935f, sob os seguintes argumentos: DA IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE: 1)Dos cálculos do expert - equívoco de interpretação da coisa julgada da ação civil pública - evolução salarial - gratificação de férias; DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA: 1)Da diferença na evolução salarial; 2) Dos dados cadastrais e cálculo das férias; 3)Dos honorários advocatícios sucumbenciais - fase conhecimento e fase de execução. Esclarecimentos pela perita contábil, anexados sob ID bd0c5a5 e planilha retificada de ID d0f2d3f. Em pauta, vieram os autos conclusos para Decisão. Relatados, passo a decidir. Analisando-se detidamente os autos, verifico que a impugnação apresentada pelo reclamante, IMPROCEDE em sua totalidade, na forma dos esclarecimentos periciais (ID bd0c5a5) apresentados pela Perita Contábil, os quais adoto como razão de decidir. Já com relação à impugnação da reclamada, PROCEDE EM PARTE, com relação ao item “2”, tendo a perita verificado ter ocorrido erro material na parametrização das férias, o qual foi devidamente regularizado, conforme demonstrado na planilha de cálculo de ID d0f2d3f, de logo, já validada a retificação, neste ponto. Com relação ao item que trata dos honorários advocatícios sucumbenciais, observou o juízo que a planilha de ID c69935f, apresenta a apuração de honorários advocatícios sucumbenciais direcionados ao Sindicato, no percentual de 10%, considerando o deferimento na sentença de conhecimento e 5% arbitrado nesta ação de cumprimento no Despacho de ID a345d44, conforme esclareceu a perita contábil em seus esclarecimentos. Contudo, com relação ao tema, nesta ação individual de cumprimento de sentença, não cabe a execução dos honorários advocatícios deferidos na ação coletiva (fase de conhecimento). Tal matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 1142), cujo entendimento é de observância obrigatória. Na ocasião do julgamento do RE 1.309.081/SP, firmou-se a tese de que os honorários da ação coletiva e os honorários do cumprimento individual de sentença possuem naturezas e titulares distintos. Reproduzo o teor da referida tese: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal" . (Destaquei). Destarte, considerando a eficácia "erga omnes" e efeito vinculante da decisão do STF relativamente aos demais órgãos do Poder Público, é impossível o fracionamento da execução de honorários advocatícios fixados em ação coletiva contra a…
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