Processo 0001191-96.2024.5.06.0018

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001191-96.2024.5.06.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0001191-96.2024.5.06.0018 REQUERENTE: JOSE GILSON MOREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb7fae5 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Decisão Interlocutória CSAC 0001191-96.2024.5.06.0018 Vistos etc. O Reclamante - JOSE GILSON MOREIRA DE CARVALHO e a Reclamada – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, em atendimento aos termos do art. 879, §2º da CLT,  apresentaram Impugnação aos Cálculos de liquidação nos termos de ID dea3dc1 e ID 3ef3678, respectivamente, em desfavor dos Cálculos elaborados pela Perita Contábil, anexados sob ID c69935f, sob os seguintes argumentos: DA IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE: 1)Dos cálculos do expert - equívoco de interpretação da coisa julgada da ação civil pública - evolução salarial - gratificação de férias; DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA: 1)Da diferença na evolução salarial; 2) Dos dados cadastrais e cálculo das férias; 3)Dos honorários advocatícios sucumbenciais - fase conhecimento e fase de execução. Esclarecimentos pela perita contábil, anexados sob ID bd0c5a5 e planilha retificada de ID d0f2d3f. Em pauta, vieram os autos conclusos para Decisão. Relatados, passo a decidir. Analisando-se detidamente os autos, verifico que a impugnação apresentada pelo reclamante, IMPROCEDE em sua totalidade, na forma dos esclarecimentos periciais (ID bd0c5a5) apresentados pela Perita Contábil, os quais adoto como razão de decidir. Já com relação à impugnação da reclamada, PROCEDE EM PARTE, com relação ao item “2”, tendo a perita verificado ter ocorrido erro material na parametrização das férias, o qual foi devidamente regularizado, conforme demonstrado na planilha de cálculo de ID d0f2d3f, de logo, já validada a retificação, neste ponto. Com relação ao item que trata dos honorários advocatícios sucumbenciais, observou o juízo que a planilha de ID c69935f, apresenta a apuração de honorários advocatícios sucumbenciais direcionados ao Sindicato, no percentual de 10%, considerando o deferimento na sentença de conhecimento e 5% arbitrado nesta ação de cumprimento no Despacho de ID a345d44, conforme esclareceu a perita contábil em seus esclarecimentos. Contudo, com relação ao tema, nesta ação individual de cumprimento de sentença, não cabe a execução dos honorários advocatícios deferidos na ação coletiva (fase de conhecimento). Tal matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 1142), cujo entendimento é de observância obrigatória. Na ocasião do julgamento do RE 1.309.081/SP, firmou-se a tese de que os honorários da ação coletiva e os honorários do cumprimento individual de sentença possuem naturezas e titulares distintos. Reproduzo o teor da referida tese: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal" . (Destaquei).   Destarte, considerando a eficácia "erga omnes" e efeito vinculante da decisão do STF relativamente aos demais órgãos do Poder Público, é impossível o fracionamento da execução de honorários advocatícios fixados em ação coletiva contra a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados