Processo 0001191-97.2024.5.10.0111

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001191-97.2024.5.10.0111
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0001191-97.2024.5.10.0111 AGRAVANTE: JAQUELINE MARIA SILVA AGRAVADO: WILLIAM PEREIRA DO VALE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea610cf proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo recursal é inexigível na espécie, uma vez que o recurso de revista foi interposto contra acórdão proferido na fase executória de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), hipótese na qual o artigo 855-A, § 2º, da CLT dispensa a garantia prévia do juízo, sendo as custas devidas apenas ao final da execução (artigo 789-A da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE SUSPENSÃO E SOBRESTAMENTO DO FEITO Os recorrentes postulam a suspensão e o sobrestamento do feito na origem, asseverando que a controvérsia jurídica posta nos autos encontra-se afetada perante o Colendo Tribunal Superior do Trabalho sob a sistemática de Recursos Repetitivos no Tema nº 26, impondo-se o sobrestamento com arrimo no artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, a tese do precedente vinculante (Tema 26) foi fixada em 08/05/2026, pelo que não há falar em suspensão ou sobrestamento do feito, tendo restado consolidado o seguinte entendimento: Tese fixada: A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. (Julgado em 08/05/2026). Desse modo, rejeito a preliminar de sobrestamento. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO — IDPJ EM FACE DE SOCIEDADE FALIDA OU EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A decisão regional reconheceu a competência material desta Especializada para instaurar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com o fito de alcançar os bens dos sócios e diretores de empresa cuja falência foi decretada no juízo cível, sob o fundamento de que o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal de corresponsáveis não invade a esfera de competência do juízo universal de soerguimento. A parte recorrente apresenta seu insurgimento alegando que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para processar o IDPJ de empresa falida, cabendo tal atribuição unicamente ao Juízo Universal da Falência por força do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005. Aponta violação direta e literal ao artigo 114 da Constituição Federal. Contudo, o recurso de revista não merece seguimento quanto a este tema. A decisão do Tribunal Regional que chancelou a competência da Justiça do Trabalho para o processamento do incidente em face dos administradores está em estrita consonância com a jurisprudência vinculante e atual deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho,…

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