Processo 0001191-97.2025.5.13.0008

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001191-97.2025.5.13.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0001191-97.2025.5.13.0008 RECORRENTE: LABORATORIOS CLINICOS E SERVICOS DE IMAGEM LTDA RECORRIDO: DEBORAH NASCIMENTO SANTOS MEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. notificado(a) do(a) despacho/decisão de Id 583380a, abaixo transcrito(a): "D E S P A C H O   A reclamada postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, alegando encontrar-se com a situação cadastral INAPTA perante a Receita Federal, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais. Sucessivamente, pugna pela intimação para regularização do preparo recursal (ID. 5bb288f). Em contrarrazões, a reclamante sustenta que não houve comprovação da hipossuficiência financeira por parte da reclamada, pugnando pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita (ID. 6984ee4). À análise. O art. 899, §§1º e 10º, da CLT estabelece que o depósito recursal é pressuposto necessário ao conhecimento do recurso, ficando isentos do seu recolhimento os beneficiários da justiça gratuita. As custas processuais devem ser pagas dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, §1º, da CLT, havendo a dispensa ao seu pagamento aos beneficiários da justiça gratuita, conforme previsto no art. 790-A da CLT. O §4º do art. 790 da CLT, por seu turno, somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, e neste mesmo sentido, está disposto no item II do atual enunciado da Súmula n.º 463 do TST, ao discorrer sobre a concessão da assistência judiciária gratuita direcionada às pessoas jurídicas. A demonstração cabal exigida pela jurisprudência consolidada não se satisfaz com meras alegações genéricas ou com a simples menção à existência de crise financeira sem precedentes. É imprescindível a apresentação de prova documental idônea e atual, que retrate a real e insuperável incapacidade financeira da empresa. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em entendimento análogo aplicável ao processo comum e que reforça a necessidade de prova, já sumulou (Súmula 481) e decide reiteradamente que a concessão do benefício para pessoa jurídica depende de prova inequívoca. A recorrente não trouxe aos autos elementos concretos que comprovem, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Não foram juntados: a) balanços patrimoniais recentes;  b) demonstrações de resultado do exercício;  c) extratos bancários;  d) certidões negativas de débitos fiscais e trabalhistas;  e) comprovantes de parcelamentos fiscais ou previdenciários;  f) documentação contábil que evidencie a real situação financeira das empresas. A única documentação apresentada trata-se de comprovante de situação cadastral junto à Receita Federal, em que a empresa aparece como INAPTA (ID. 733d5f9), o que demonstra apenas a existência de irregularidades de declarações da empresa ao Fisco, conforme esclarece o site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/cobrancas-e-intimacoes/controle-de-entrega-de-declaracoes/declaracao-de-inaptidao-da-inscricao-no-cnpj acesso em: 20/07/2026), inexistindo prova da inativação da empresa ou encerramento de suas atividades. O pedido de justiça gratuita não pode servir como instrumento para viabilizar recursos protelatórios ou para transferir ao erário o ônus do acesso ao duplo grau…

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