Processo 0001192-08.2025.5.20.0002
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0001192-08.2025.5.20.0002 RECORRENTE: HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS SANTOS Destinatário(a): HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001192-08.2025.5.20.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA DE PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICA E PROBATÓRIA. NEGADO PROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. O presente caso versa sobre embargos de declaração opostos contra acórdão que, reformando sentença, indeferiu a integração de parcela denominada "Prêmio Produção", ao fundamento de que possuía natureza de prêmio e não salarial. O embargante argumenta que o acórdão não analisou a fundo os fatos e provas que sustentariam a natureza de prêmio por desempenho superior, em contraste com a tese de salário produção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir a matéria de fato e provas acerca da natureza jurídica da parcela "Prêmio Produção", supostamente por omissão do acórdão recorrido, ou se tal pretensão configura intento revisional, inadmissível na via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A análise do recurso demonstra que a pretensão do embargante é a reavaliação do mérito da causa, da interpretação conferida aos fatos e provas, e não a correção de vícios formais no acórdão embargado. 4. O acórdão recorrido fundamentou-se na nova redação do art. 457, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, para reconhecer a natureza de prêmio da parcela, ao argumento de que configurou liberalidade do empregador, concedida em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. As razões apresentadas pelo embargante revelam mera discordância com o entendimento fixado, buscando reexaminar o conteúdo probatório. 5. A simples irresignação com a interpretação conferida aos fatos e provas pelo Colegiado não configura omissão, contradição ou obscuridade. A busca por uma reavaliação do mérito da causa em sede de embargos declaratórios, como in casu, não encontra amparo nos dispositivos legais que regem o referido recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, inclusive para efeito de prequestionamento, por não configurados os vícios de que tratam os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, eis que a pretensão se afigura eminentemente revisional. Remissão: Legislação: Art. 1.022 do Código de Processo Civil Art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho Art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei nº 13.467/2017) Jurisprudência: Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. ARACAJU/SE, 14 de julho de 2026. CLEONICE FRANCO BARRETO OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) -…
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