Processo 0001192-12.2025.5.23.0006
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001192-12.2025.5.23.0006 RECLAMANTE: ODIMAR MENDES DA SILVA CRUZ RECLAMADO: MOBE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16ec541 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, resolvo, nestes autos de ação trabalhista proposta ODIMAR MENDES DA SILVA CRUZ em face de MOBE COMERCIO E SERVICOS LTDA e ATACADÃO S.A., DECIDO pronunciar de ofício a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de feriados em dobro, ficando a referida pretensão extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I c/c art. 330, I e §1º, I, todos do CPC, e no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação e com os comandos e diretrizes dela constantes, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais, condenando a 1ª ré de forma principal, e a 2ª ré subsidiariamente, nas seguintes obrigações: III.1 – De fazer III.1.1 – Comprovar nos autos a obrigação atinente ao FGTS, conforme fundamentação. III.1.2 – Providenciar a habilitação do autor no programa Seguro-desemprego, conforme fundamentação. III.2 – De pagar a) Aviso prévio indenizado (30 dias). b) Saldo de salário, 30 dias. c) Gratificação natalina proporcional (3/12). d) Férias proporcionais com terço constitucional (11/12). e) Multa do art. 477. f) Multa do art. 467. g) horas extras, conforme fundamentação. h) adicional noturno, conforme fundamentação. i) vale-transporte, conforme fundamentação. Como base de cálculo deve ser observado o salário de R$ 3.000,00. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fundamentação. Todos os valores serão apurados mediante liquidação por cálculos, com o acréscimo de correção monetária, na forma da lei, contada da época em que os créditos ora reconhecidos deveriam ter sido pagos à parte autora. Este Juízo reconhece como natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas constantes nesta sentença que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS mais 40%. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Deverá ser observada a tabela do Setor de Cálculos do TRT da 23ª Região. Sentença publicada excepcionalmente de forma ilíquida. Após o trânsito em julgado proceda-se a regular liquidação por cálculos. Custas pela reclamada, no percentual legal de 2%, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), provisoriamente arbitrados a condenação, nos termos do artigo 789, caput, da CLT. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do artigo 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa, prevista no artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Nada mais. PABLO SALDIVAR DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ODIMAR MENDES DA SILVA CRUZ
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